Processo ativo

2197734-51.2025.8.26.0000

2197734-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197734-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Josiane
de Fátima Thomaz da Silva Rocha do Amaral - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl
Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Josiane de Fátima Thomaz d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Silva Rocha do Amaral contra as decisões de fls. 237 e 253 dos autos da origem, por meio das
quais foi determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, assim como de documento
idôneo que comprove a residência da autora. A agravante sustenta, em síntese, o preenchimento da procuração dos requisitos
legais, bem como a decisão do juízo a quo não está devidamente fundamentada. Ainda, a exigência de juntada de procuração
com reconhecimento de firma por autenticidade não encontra respaldo na legislação e o reconhecimento por semelhança
confere a presunção de veracidade necessária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r.
decisão. Em cognição sumária, a decisão do juízo de origem está bem fundamentada e de acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça. Apesar dos argumentos suscitados pela parte agravante em suas razões recursais, a matéria versada no
presente recurso não se insere dentre as hipóteses que desafiam o agravo de instrumento. Ao menos nesta primeira análise,
verifica-se que o juízo a quo limitou-se a adotar cautelas de prevenção contra potencial litigância abusiva, entretanto tal matéria
não corresponde a hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento nos termos mencionado do art. 1.015 do CPC.
Ademais, tampouco há se cogitar na hipótese de aplicação do entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema Repetitivo 988. Desse modo, não se vislumbra o fumus boni iuris na pretensão da agravante necessário
à concessão do efeito suspensivo, conforme exigido pelo art. 300, do CPC, motivo pelo qual o pleito fica indeferido. Oficie-
se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à
vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se
os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo
legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. JAYME
DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Diogo Dantas de
Moraes Furtado (OAB: 515586/SP) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB:
19357/PE) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:00
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