Processo ativo
2197747-50.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197747-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197747-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Leomar de Oliveira Ferreira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto para impugnar a decisão de fls. 57/58 dos autos de origem, complementada a fls. 86 (embargos de
declaração), proferida pelo juiz da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comarca de Nazaré Paulista, Dr. Guilherme Moretti, que indeferiu a liminar de busca e
apreensão do veículo dado em garantia fiduciária e determinou a juntada de notificação válida, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção do processo. Segundo o agravante, autor, a decisão comporta reforma, em síntese, porque a demanda foi ajuizada
e amparada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia bem como está acompanhada da notificação
extrajudicial presente nos autos que atende às exigências previstas no art. 2º § 2º do DL 911/69 (fls. 10), sendo que o fato de
a correspondência ter retornado com a informação de “não procurado não afasta sua validade. Nesse vértice, sustenta que a
mora está devidamente comprovada, de modo que faz jus à concessão da liminar de busca e apreensão. Pugna, assim, pelo
deferimento da tutela provisória reclamada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 58 e 61) e adequadamente instruído. 2. De
um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Leomar de Oliveira Ferreira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto para impugnar a decisão de fls. 57/58 dos autos de origem, complementada a fls. 86 (embargos de
declaração), proferida pelo juiz da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comarca de Nazaré Paulista, Dr. Guilherme Moretti, que indeferiu a liminar de busca e
apreensão do veículo dado em garantia fiduciária e determinou a juntada de notificação válida, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção do processo. Segundo o agravante, autor, a decisão comporta reforma, em síntese, porque a demanda foi ajuizada
e amparada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia bem como está acompanhada da notificação
extrajudicial presente nos autos que atende às exigências previstas no art. 2º § 2º do DL 911/69 (fls. 10), sendo que o fato de
a correspondência ter retornado com a informação de “não procurado não afasta sua validade. Nesse vértice, sustenta que a
mora está devidamente comprovada, de modo que faz jus à concessão da liminar de busca e apreensão. Pugna, assim, pelo
deferimento da tutela provisória reclamada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 58 e 61) e adequadamente instruído. 2. De
um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º