Processo ativo

2197754-42.2025.8.26.0000

2197754-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído (fls. 22); o ho *** constituído (fls. 22); o holerite do mês de junho/2025
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197754-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alessandra Silva
de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela
recursal, interposto contra a decisão de fls. 302/304 dos autos eletrônicos na origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel
Nakao Maib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ashi, que rejeitou impugnação à penhora de valores. Este agravo, todavia, foi protocolizado sem o recolhimento do
preparo devido, pugnando a agravante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins recursais. Sendo o preparo
requisito de admissibilidade do recurso (artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil), passa-se a analisar o pleito de gratuidade
judiciária somente para fins de interposição deste agravo de instrumento. Conforme se infere da documentação apresentada,
a agravante é policial militar, está representada nos autos por advogado constituído (fls. 22); o holerite do mês de junho/2025
indica o recebimento de salário líquido de R$ 3.369,95, já descontadas desse valor as prestações de vários empréstimos
consignados (fls. 17), bem como a declaração de imposto de renda do exercício 2025 revela rendimentos tributáveis no valor
de R$ 99.719,20 e rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 23.219,16, pelo que não pode ser considerada pobre
na acepção jurídica do termo. Vale registrar que os extratos bancários digitalizados a fls. 14/16, ainda que apresentem saldo
zerado, revelam movimentações financeiras que não se coadunam com a alegada hipossuficiência econômica, com recebimento
de transferências em valores consideráveis de outra conta de sua titularidade, cujos extratos sequer foram trazidos aos autos.
Desse modo, a documentação apresentada não comprova a impossibilidade econômica mencionada pela agravante para arcar
com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Salienta-se ainda, que eventual dificuldade financeira
não se confunde com efetiva incapacidade. Convém mencionar que a isenção do recolhimento somente será deferida mediante
comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o que no caso não se verifica. Não se nega que pela
expressa redação do estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência da requerente, por advogado particular,
não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, tal fato somado a outros colhidos do próprio recurso evidenciam
a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido. O benefício pleiteado não se afigura absoluto,
possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça
gratuita pleiteado a fls. 02 e 11 deste agravo, determinando que a agravante providencie o recolhimento do preparo recursal
devido (R$ 555,30), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente agravo de instrumento. Intime-se.
São Paulo, 2 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/
SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:04
Reportar