Processo ativo
2197761-34.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2197761-34.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2197761-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Transportadora
Nova Resolucao Ltda - Agravado: Scania Banco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.023 Civil e processual. Ação de busca e
apreensão de veículos alienados fiduciariamente. Insurgência da ré contra a decisão que indeferiu pedido de revogação da
liminar de busca e apreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são. Por força da tese de direito definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n. 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tem-se por comprovada a mora se a notificação
extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio
destinatário quer por terceiros. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Transportadora
Nova Resolução Ltda. contra a decisão reproduzida a fls. 18, proferida na ação de busca e apreensão de veículos alienados
fiduciariamente ajuizada por Scania Banco S/A, que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, apontando
que a inicial está instruída com os contratos celebrados entre as partes, bem como houve o envio de notificação para o endereço
cadastrado pela requerida quando da elaboração dos contratos, sendo irrelevante eventual recebimento por terceiro. As razões
recursais postulam a concessão de efeito suspensivo a este agravo e seu final provimento, com a reforma da decisão
interlocutória, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução dos 10 caminhões
apreendidos à Agravante, declarando-se a nulidade da notificação extrajudicial, por ausência de comprovação de recebimento
pela Agravante ou por pessoa com poderes para tanto, em seu endereço válido (fls. 1/17). 2. O artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’,
do diploma processual civil incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, a agravante
sustenta a nulidade da notificação extrajudicial destinada a comprovar a mora, porque, embora encaminhada a seu endereço,
não foi recebida por ela, mas sim por um terceiro, que sequer faz parte do quadro de funcionários da agravante, conforme se
depreende dos autos (fls. 7, grifo no original). Todavia, não há que se falar na nulidade da notificação extrajudicial, exigida pelo
artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e pela Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça, circunstância que conduziria à
extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (falta de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular). Aludido tribunal de sobreposição, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese de direito: Para a comprovação
da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer
por terceiros (2ª Seção Relator [para o acórdão] João Otávio de Noronha Acórdão de 9 de agosto de 2023, publicado no DJE de
20 de outubro de 2023). No caso concreto, os contratos indicam, como endereço do devedor fiduciante, a Rua Pedro Motta n.
340, Jardim Altos do Klavin, Nova Odessa/SP, CEP 13382-368 (fls. 41/208 dos autos originais), e a notificação extrajudicial foi
encaminhada para esse endereço (fls. 216 dos autos originais), onde foi recebida por terceira pessoa, que assinou o aviso de
recebimento, nele apondo o número de sua carteira de identidade (fls. 218 dos autos originais). Nesse contexto, tem-se por
comprovada a mora, como se pode conferir nos seguintes julgados desta C. Corte: APELAÇÃO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. MORA
COMPROVADA. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos à sistemática repetitiva (Tema nº 1.132), para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado
no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Orientação
vinculante. Inteligência do art. 927, III do CPC. No caso, a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço indicado no
contrato e recebido pessoalmente pela devedora. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n.
1006272-12.2024.8.26.0047 Relatora Rosângela Telles Acórdão de 27 de maio de 2025, publicado no DJE de 4 de junho de
2025, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que
deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Inconformismo da ré. Notificação que foi enviada ao endereço fornecido pela
agravada no contrato firmado entre as partes, e recebida por terceiro, o que é suficiente para constituir a mora e está de acordo
com o TEMA 1132/STJ, que fixou tese no sentido de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição pela agravante contra a decisão de minha relatoria, que indeferiu o efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Transportadora
Nova Resolucao Ltda - Agravado: Scania Banco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.023 Civil e processual. Ação de busca e
apreensão de veículos alienados fiduciariamente. Insurgência da ré contra a decisão que indeferiu pedido de revogação da
liminar de busca e apreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são. Por força da tese de direito definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n. 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tem-se por comprovada a mora se a notificação
extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio
destinatário quer por terceiros. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Transportadora
Nova Resolução Ltda. contra a decisão reproduzida a fls. 18, proferida na ação de busca e apreensão de veículos alienados
fiduciariamente ajuizada por Scania Banco S/A, que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, apontando
que a inicial está instruída com os contratos celebrados entre as partes, bem como houve o envio de notificação para o endereço
cadastrado pela requerida quando da elaboração dos contratos, sendo irrelevante eventual recebimento por terceiro. As razões
recursais postulam a concessão de efeito suspensivo a este agravo e seu final provimento, com a reforma da decisão
interlocutória, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução dos 10 caminhões
apreendidos à Agravante, declarando-se a nulidade da notificação extrajudicial, por ausência de comprovação de recebimento
pela Agravante ou por pessoa com poderes para tanto, em seu endereço válido (fls. 1/17). 2. O artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’,
do diploma processual civil incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, a agravante
sustenta a nulidade da notificação extrajudicial destinada a comprovar a mora, porque, embora encaminhada a seu endereço,
não foi recebida por ela, mas sim por um terceiro, que sequer faz parte do quadro de funcionários da agravante, conforme se
depreende dos autos (fls. 7, grifo no original). Todavia, não há que se falar na nulidade da notificação extrajudicial, exigida pelo
artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e pela Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça, circunstância que conduziria à
extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (falta de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular). Aludido tribunal de sobreposição, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese de direito: Para a comprovação
da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer
por terceiros (2ª Seção Relator [para o acórdão] João Otávio de Noronha Acórdão de 9 de agosto de 2023, publicado no DJE de
20 de outubro de 2023). No caso concreto, os contratos indicam, como endereço do devedor fiduciante, a Rua Pedro Motta n.
340, Jardim Altos do Klavin, Nova Odessa/SP, CEP 13382-368 (fls. 41/208 dos autos originais), e a notificação extrajudicial foi
encaminhada para esse endereço (fls. 216 dos autos originais), onde foi recebida por terceira pessoa, que assinou o aviso de
recebimento, nele apondo o número de sua carteira de identidade (fls. 218 dos autos originais). Nesse contexto, tem-se por
comprovada a mora, como se pode conferir nos seguintes julgados desta C. Corte: APELAÇÃO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. MORA
COMPROVADA. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos à sistemática repetitiva (Tema nº 1.132), para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado
no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Orientação
vinculante. Inteligência do art. 927, III do CPC. No caso, a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço indicado no
contrato e recebido pessoalmente pela devedora. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n.
1006272-12.2024.8.26.0047 Relatora Rosângela Telles Acórdão de 27 de maio de 2025, publicado no DJE de 4 de junho de
2025, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que
deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Inconformismo da ré. Notificação que foi enviada ao endereço fornecido pela
agravada no contrato firmado entre as partes, e recebida por terceiro, o que é suficiente para constituir a mora e está de acordo
com o TEMA 1132/STJ, que fixou tese no sentido de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição pela agravante contra a decisão de minha relatoria, que indeferiu o efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º