Processo ativo

2197791-69.2025.8.26.0000

2197791-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197791-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Mitsui Sumitomo
Seguros S/A - Agravada: Andreza Carolina Taglaferro - Interessado: Andreza Carolina Tagliaferro M.E. - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A,. em face de ANDREZA CAROLINA TAGLAFERRO contra a r.
decisão proferida a fls. 167 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos da ação que versa sobre acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença , que
indeferiu o pedido consulta ao PREVJUD e ao CRC-JUD. Em suas razões recursais a fls.01/19 , sustenta a parte agravante
que, em ação de conhecimento oriunda de acidente de trânsito, restou reconhecida a responsabilidade da ora agravada, o
que ensejou a propositura de ação de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Aduz que,
em razão da inércia da parte agravada, a execução mostrou-se ineficaz, razão pela qual pleiteia a expedição de ofícios ao
CAGED/INSS e ao PREVJUD, com o intuito de viabilizar eventual constrição salarial. Pugna a atribuição de efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, para que seja deferida “a expedição de ofício ao CAGED/
INSS e consequente deferimento da penhora salarial, se for encontrado algum vínculo do Agravado”. O recurso é tempestivo,
com preparo devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento colacionados, respectivamente, a fls. 26/28.
Vieram documentos a fls. 20/25. É o necessário. O ato de interposição do agravo de instrumento não possui o condão de, por
si só, obstar a eficácia da decisão recorrida, sendo necessário, para tal desiderato, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
ou a antecipação da tutela recursal, desde que comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo
único do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade do provimento do
recurso. Em análise perfunctória, própria desta etapa de cognição, não se verificam elementos capazes de infirmar as razões
da r. decisão agravada, haja vista não restar caracterizada a urgência alegada pelo agravante, considerando a possibilidade
de reversão dos efeitos da decisão recorrida sem risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, INDEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo de
15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem
conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
- José Antonio Pires Lopes (OAB: 397435/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:39
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