Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2197799-46.2025.8.26.0000

2197799-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é razão suficiente para o indeferimento do b *** não é razão suficiente para o indeferimento do benefício, assim como a distribuição de processo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197799-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda
Giovanna de Brito Oliveira - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34/43 dos autos da ação de danos morais c.c. inexistência de débitos com
pedido de tutela de urgência a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juizada por AMANDA GIOVANNA DE BRITO OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A -
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu os benefícios da assistência judiciária, nos seguintes
termos: “(...) 2) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou dois Advogados particulares com
domicílio em São Paulo/SP (fls. 07), reside na cidade de Monte Aprazível/SP (fls. 07), assinou a procuração em Monte Aprazível/
SP (fls. 07), tem profissão fixa, o valor das custas é reduzido e mesmo sendo consumidor(a)(es) e podendo propor a ação em
seu domicílio, preferiu(ram) eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a
esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu
mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios
dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de
Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não
na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: ( ...) Este Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie
a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo
ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial. Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não
há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não
levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e
não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em
suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o
chapéu do Estado. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: (...) Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob
pena de extinção. Intimem-se. Recorre a autora, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e
despesas da demanda, sem o prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Aduz que o deferimento dos benefícios da justiça
gratuita ao consumidor, deve única e exclusivamente pautar sobre suas condições econômicas financeiras que são escassas e
que a contratação de advogado não é razão suficiente para o indeferimento do benefício, assim como a distribuição de processo
em comarca diversa da qual reside. Assevera que a sua declaração de pobreza possui presunção de veracidade (fls. 10/12); que
demonstrou que está desempregada (CTPS - fls. 16/18); que é pessoa de baixo grau de instrução, simples, humilde, destituída
de bens de valores consideráveis a serem declarados, conforme certidão de Isento de (fls.19/21), inscrição no Cad. Único (fls.
29) e comprovante de que recebe benefício do Governo Federal de (fls. 24/27). Assim, prossegue argumentando, considerando
os critérios da Defensoria Pública faz jus à benesse, ainda que tenha optado pelo domicílio do réu, pois o foro privilegiado do
consumidor é mera faculdade. Sustenta, ainda, que a demanda versa sobre matéria de direito, não demandando a realização
de audiências, inexistindo gastos e despesas adicionais pela opção de foro diverso do seu domicílio. Por fim, argumenta que
Declaração de Pobreza e o comprovante de isenção de imposto de renda demonstram claramente que o agravante é pessoa
humilde, carente, sendo sua situação econômica frágil demais a suportar os encargos processuais. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a concessão da benesse. Recurso tempestivo e desacompanhado de
preparo. 2. Defiro o efeito suspensivo para que não haja extinção do processo, por falta de recolhimento das custas e despesas
iniciais, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. P. I. e tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo
Caboclo - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:50
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