Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2197853-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197853-12.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensa *** ficará dispensado de adiantar
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197853-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: M. Melo
Advocacia - Agravante: Maurílio Ribeiro da Silva Melo - Agravado: Rb Consultoria de Imoveis Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo escritório exequente contra decisão que, nos autos dos
embargos à execução, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em fase de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze)
dias. Os agravantes sustentam, em suma, ser aplicável o disposto no art. 82, §3º, do CPC, que estabelece que o advogado
ou sociedade de advogados estão desobrigados de adiantar o recolhimento de custas judiciais para instaurar o cumprimento
de sentença que envolve honorários advocatícios de sucumbência. Insiste que o incidente foi instaurado posteriormente à
entrada em vigor da lei, sendo, portanto, aplicável ao caso, mormente porque a lei não isenta, mas apenas adia a exigência do
recolhimento das custas processuais. Pugna pela reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado e cabível (art. 1.015, I,
do CPC). De fato, o art. 82, §3º, do CPC, dispõe que: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial,
bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar
o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver
dado causa ao processo. A Lei 15.109/2025, que incluiu o aludido §3º ao dispositivo legal supracitado, foi promulgada em
13/03/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação e, segundo consta dos autos de origem, o incidente foi instaurado pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: M. Melo
Advocacia - Agravante: Maurílio Ribeiro da Silva Melo - Agravado: Rb Consultoria de Imoveis Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo escritório exequente contra decisão que, nos autos dos
embargos à execução, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em fase de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze)
dias. Os agravantes sustentam, em suma, ser aplicável o disposto no art. 82, §3º, do CPC, que estabelece que o advogado
ou sociedade de advogados estão desobrigados de adiantar o recolhimento de custas judiciais para instaurar o cumprimento
de sentença que envolve honorários advocatícios de sucumbência. Insiste que o incidente foi instaurado posteriormente à
entrada em vigor da lei, sendo, portanto, aplicável ao caso, mormente porque a lei não isenta, mas apenas adia a exigência do
recolhimento das custas processuais. Pugna pela reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado e cabível (art. 1.015, I,
do CPC). De fato, o art. 82, §3º, do CPC, dispõe que: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial,
bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar
o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver
dado causa ao processo. A Lei 15.109/2025, que incluiu o aludido §3º ao dispositivo legal supracitado, foi promulgada em
13/03/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação e, segundo consta dos autos de origem, o incidente foi instaurado pelos
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