Processo ativo

2197936-28.2025.8.26.0000

2197936-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197936-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dayane Isidio
Feitosa da Silva - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo
de Instrumento nº 2197936-28.2025.8.26.0000 Relator: Ademir de Carvalho Benedito Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Concedo o efe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito suspensivo pleiteado para obstar a perda superveniente do objeto do recurso, o qual se opõe
à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência (fls. 75/77). Por conseguinte, determino que a
agravante apresente, no prazo de cinco dias, a) cópias de seus comprovantes de rendimentos; b) relatório extraído do sistema
Registrato do Banco Central do Brasil, contendo a informação de todas as contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras
ativas, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos últimos três meses; c) faturas de cartões
de crédito do mesmo período ou declaração de próprio punho de que não os possui, sob as penas da lei; d) certidão de
propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; e e)
a última declaração de imposto de renda ou comprovante idôneo de isenção da DIRPF, por meio de acesso com login e senha
do usuário, não sendo válida a captura de tela de consulta à restituição. Todavia, no concernente ao pedido de efeito ativo para
a concessão da tutela de urgência pleiteada, não se evidencia a probabilidade do direito, o perigo de dano injusto ou o risco ao
resultado útil do processo. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, com respaldo na
legislação processual vigente, nos seguintes termos: No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente
à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das
alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Comunique-se ao Juízo de
primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Ademir de Carvalho Benedito Relator
A - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Willyan Eduardo Silva Torres (OAB: 461475/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:00
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