Processo ativo
2197971-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197971-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197971-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria
de Morais Mesquita - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Processo nº
2197971-85.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito com pedido
de repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. A decisão agravada indeferiu as benesses da gratuidade
judiciária à autora, ora agravante. Insurge-se a autora pugnando pela reforma da decisão agravada, alegando ser pensionista
do INSS, ter diversos empréstimos consignados ativos e não possuir meios de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família. Primeiramente, em atendimento ao disposto no artigo 99, §2º, CPC, concedo o prazo de cinco
dias para melhor comprovação por documentos da alegada hipossuficiência (cópias das três últimas declarações de imposto
de renda ou comprovante de isenção, três últimos extratos bancários, três últimas faturas dos cartões de crédito, comprovantes
salariais, carteira de trabalho e outros documentos que julgar pertinentes para a prova de sua hipossuficiência). Desde já,
determino o processamento do presente agravo de instrumento com a parcial concessão de efeito suspensivo tão somente para
evitar a exigibilidade de recolhimento de custas até decisão do Colegiado. Parte contrária não citada. Após, voltem conclusos
os autos para decisão colegiada, observada a ordem cronológica de distribuição do recurso em segunda instância. São Paulo,
30 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de
Queiroz - Advs: Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB: 463545/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria
de Morais Mesquita - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Processo nº
2197971-85.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito com pedido
de repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. A decisão agravada indeferiu as benesses da gratuidade
judiciária à autora, ora agravante. Insurge-se a autora pugnando pela reforma da decisão agravada, alegando ser pensionista
do INSS, ter diversos empréstimos consignados ativos e não possuir meios de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família. Primeiramente, em atendimento ao disposto no artigo 99, §2º, CPC, concedo o prazo de cinco
dias para melhor comprovação por documentos da alegada hipossuficiência (cópias das três últimas declarações de imposto
de renda ou comprovante de isenção, três últimos extratos bancários, três últimas faturas dos cartões de crédito, comprovantes
salariais, carteira de trabalho e outros documentos que julgar pertinentes para a prova de sua hipossuficiência). Desde já,
determino o processamento do presente agravo de instrumento com a parcial concessão de efeito suspensivo tão somente para
evitar a exigibilidade de recolhimento de custas até decisão do Colegiado. Parte contrária não citada. Após, voltem conclusos
os autos para decisão colegiada, observada a ordem cronológica de distribuição do recurso em segunda instância. São Paulo,
30 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de
Queiroz - Advs: Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB: 463545/SP) - 4º andar