Processo ativo

2197975-25.2025.8.26.0000

2197975-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2197975-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Edio Lopes
Baltazar - Agravado: Vibra Energia S.a - Interessado: Auto Posto Vaca Mansa Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 09/12, que não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente,
nos termos abaix ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o transcrito: Vistos. Fls. 598-599: diante da modificação da alteração da razão social da parte exequente,
proceda a serventia à devida regularização junto ao cadastro de partes. Fls. 649-650: trata-se de pedido de reconhecimento
de prescrição intercorrente formulado pelo executado Edio Lopes Baltazar. Fls. 660-665, seguiu-se à manifestação da parte
exequente. Decide-se. A prescrição intercorrente não deve ser reconhecida. Após iniciado o cumprimento de sentença, a
prescrição regula-se pelas disposições do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, os quais assim dispõem: Art. 921. Suspende-se
a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que
não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial,
se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por seu turno, o art. 921,
§ 1º, do CPC, prevê que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo
prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido esse prazo, sem localização do executado ou bens
penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, § 2º, do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150
do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para
exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo
da prescrição intercorrente. Depreende-se dos autos que o exequente vem, de forma incessante, buscando a satisfação de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:09
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