Processo ativo

2197986-54.2025.8.26.0000

2197986-54.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2197986-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unic Decor Sofá
e Móveis Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197986-
54.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento contra de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão de fls. 58/60 dos autos de origem, indeferindo a tutela antecipada de urgência. Inconformada,
a agravante sustenta não ter violado quaisquer das políticas internas da agravada. Afirma que a agravada não explicitou as
razões do bloqueio, limitando a possibilidade de corrigir equívocos ou questionar eventuais arbitrariedades, em prejuízo de sua
atividade econômica. Insiste que a conta bloqueada é essencial ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. Acrescenta
que o número da conta é amplamente divulgado na fachada de sua loja e no Instagram, desde julho de 2021. Pugna pela
concessão do efeito ativo para que a agravada informe o motivo da desativação e restabeleça a conta do WhatsApp Business
vinculada ao número (11) 94790-1309. No fim, pede a ratificação do efeito deferido. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do
artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Respeitadas as alegações
da recorrente, não verifico, à primeira vista, a probabilidade de provimento do agravo. Respeitadas as alegações da agravante,
a conta junto ao WhatsApp Business está bloqueada pela recorrida por violação de sua política interna. Ademais, não restou
provada, a princípio, a essencialidade da conta para a atividade empresarial da recorrente. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo
almejado. 3 Deixo de intimar a agravada para resposta, por não contar patrono constituído. Intime-se. São Paulo, 3 de julho
de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB:
269572/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:57
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