Processo ativo
2197988-24.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197988-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197988-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: A. A.
M. I. S/A - Agravado: C. E. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: J. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação da r. decisão de fls., que deferiu pedido de antecipação dos
efeitos da t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utela, para determinar que a parte Requerida, no prazo de até cinco dias corridos, forneça o tratamento necessário
à doença da Autora, conforme exposto na exordial, de acordo com a prescrição médica de fls. 98/99, até com indicação dos
profissionais de sua rede credenciada, sob pena de imediato custeio do tratamento fora da rede coisa com que a Agravante
não se conforma, pois que a Ré prontamente indicara clinicas para que o atendimento fora realizado; eventual reembolso há
por respeitar os limites do contrato, e não há provas da eficácia da hidroterapia em casos como o do Autor, e não consta do rol
da ANS, o que a desobriga de fornecer cobertura, inexistente urgência, negada concessão de horas conforme Junta Médica,
válidas as cláusulas limitativas, indeferida liminar e reformada a decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com
efeito, a questão é deveras complexa; escapou à argúcia do E. Juízo que deferiu 25 horas semanais de atendimento e sabido
que as Clínicas operam apenasmente cinco vezes na semana, há irrogação de CINCO HORAS DIÁRIAS de atendimento para
menor com várias deficiências coisa que retira credibilidade à pretensão, e de rigor que se realize, em Primeiro Grau, Perícia
para aferição da viabilidade de a infanta suportar a medicamentação concedida vendo-se que o MÉTODO AYRES não detém
comprovação científica de sua eficácia; PSICOMOTRICIDADE é atividade física, dirigida por educador físico, longe da área
médica, faltante cobertura contratual, e HIDROTERAPIA não detém obrigatoriedade de atendimento ver Parecer Técnico ANS
nº 25/geas/DIPRO2021, além de Decisão desta Câmara, Voto nº 45.737 Rel. ALVARO PASSOS, desta Câmara, e também o de
nº 47.465. MUSICOTERAPIA é atividade mais de caráter lúdico, sem contemplação no Contrato ver o Voto nº 45.737, do Des.
ALVARO PASSOS, desta Câmara, e do Des. FERNANDO MARCONDES, no Processo nº 2304803-16-2023. EDUCADOR FÍSICO:
medida não prevista em Contrato, pouca relação com a enfermidade, medida profligada pelo Voto nº 47.971 do Des. ALVARO
PASSOS, desta Câmara, afastada a cobertura. PSICOPEDAGOGIA: afastada tal, pois que nada mais é que acompanhante
escolar, ou mesmo domiciliar, inviável o acobertamento, à luz do Ofício nº 64 da ANS e dificuldades e aprendizado não são
problemas da área médica, atividade essa meramente educacional, e de aí que não pode ser deferida - ver ARESP do E.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Agravo em Recurso Especial nº 1.445.980-PE no mesmo sentido entendimento da
Ministra ISABEL GALLOTI, ver ARESP 1.461.014-SP. Desta Câmara, nesse sentido, Voto do Des. ALVARO PASSOS, nº 42.461,
de maio de 2023. Desta Câmara o Des. J.J. DOS SANTOS, Voto nº 49.093, apontando que obrigação que tal fôra da Escola,
não da Operadora, E AINDA O Des. FERREIRA ALVES nesse sentido decidiu, Voto nº 53.057. O atendimento pelo Método ABA
pode ser concedido, pois que já cristalizado pela jurisprudência, obedecidos Locais Sanatórios da rede acreditada à Operadora,
e os demais por ora suspensos, até realização de Perícia para o que DEFERE-SE LIMINAR. Int. o E. Juízo, desnecessárias
informações. Int. a parte contrária para manifestação, e a seguir de vista à procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino
(OAB: 362550/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: A. A.
M. I. S/A - Agravado: C. E. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: J. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação da r. decisão de fls., que deferiu pedido de antecipação dos
efeitos da t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utela, para determinar que a parte Requerida, no prazo de até cinco dias corridos, forneça o tratamento necessário
à doença da Autora, conforme exposto na exordial, de acordo com a prescrição médica de fls. 98/99, até com indicação dos
profissionais de sua rede credenciada, sob pena de imediato custeio do tratamento fora da rede coisa com que a Agravante
não se conforma, pois que a Ré prontamente indicara clinicas para que o atendimento fora realizado; eventual reembolso há
por respeitar os limites do contrato, e não há provas da eficácia da hidroterapia em casos como o do Autor, e não consta do rol
da ANS, o que a desobriga de fornecer cobertura, inexistente urgência, negada concessão de horas conforme Junta Médica,
válidas as cláusulas limitativas, indeferida liminar e reformada a decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com
efeito, a questão é deveras complexa; escapou à argúcia do E. Juízo que deferiu 25 horas semanais de atendimento e sabido
que as Clínicas operam apenasmente cinco vezes na semana, há irrogação de CINCO HORAS DIÁRIAS de atendimento para
menor com várias deficiências coisa que retira credibilidade à pretensão, e de rigor que se realize, em Primeiro Grau, Perícia
para aferição da viabilidade de a infanta suportar a medicamentação concedida vendo-se que o MÉTODO AYRES não detém
comprovação científica de sua eficácia; PSICOMOTRICIDADE é atividade física, dirigida por educador físico, longe da área
médica, faltante cobertura contratual, e HIDROTERAPIA não detém obrigatoriedade de atendimento ver Parecer Técnico ANS
nº 25/geas/DIPRO2021, além de Decisão desta Câmara, Voto nº 45.737 Rel. ALVARO PASSOS, desta Câmara, e também o de
nº 47.465. MUSICOTERAPIA é atividade mais de caráter lúdico, sem contemplação no Contrato ver o Voto nº 45.737, do Des.
ALVARO PASSOS, desta Câmara, e do Des. FERNANDO MARCONDES, no Processo nº 2304803-16-2023. EDUCADOR FÍSICO:
medida não prevista em Contrato, pouca relação com a enfermidade, medida profligada pelo Voto nº 47.971 do Des. ALVARO
PASSOS, desta Câmara, afastada a cobertura. PSICOPEDAGOGIA: afastada tal, pois que nada mais é que acompanhante
escolar, ou mesmo domiciliar, inviável o acobertamento, à luz do Ofício nº 64 da ANS e dificuldades e aprendizado não são
problemas da área médica, atividade essa meramente educacional, e de aí que não pode ser deferida - ver ARESP do E.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Agravo em Recurso Especial nº 1.445.980-PE no mesmo sentido entendimento da
Ministra ISABEL GALLOTI, ver ARESP 1.461.014-SP. Desta Câmara, nesse sentido, Voto do Des. ALVARO PASSOS, nº 42.461,
de maio de 2023. Desta Câmara o Des. J.J. DOS SANTOS, Voto nº 49.093, apontando que obrigação que tal fôra da Escola,
não da Operadora, E AINDA O Des. FERREIRA ALVES nesse sentido decidiu, Voto nº 53.057. O atendimento pelo Método ABA
pode ser concedido, pois que já cristalizado pela jurisprudência, obedecidos Locais Sanatórios da rede acreditada à Operadora,
e os demais por ora suspensos, até realização de Perícia para o que DEFERE-SE LIMINAR. Int. o E. Juízo, desnecessárias
informações. Int. a parte contrária para manifestação, e a seguir de vista à procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino
(OAB: 362550/SP) - 4º andar