Processo ativo
TJ-SP
2197996-98.2025.8.26.0000
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processo.
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Nº Processo: 2197996-98.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de dez por ce *** de dez por cento. No caso
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197996-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
CPEM - Consultoria para Empresas e Municípios S/C Ltda. - Agravado: Município de São José dos Campos - Agravo de
Instrumento nº 2197996-98.2025.8.26.0000 Comarca de São José dos Campos Agravante: CPEM - Consultoria para Empresas
e Municípios S/C Ltda. Agravado: Municípi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de São José dos Campos Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando
decisão do juízo a quo (fls. 126/127 origem) que, em sede de cumprimento da sentença promovido pelo município de São José
dos Campos (processo nº 0003520-12.2025.8.26.0577), reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, homologando os cálculos de fl. 83. A agravante sustenta,
em síntese, que ofereceu para pagamento o crédito líquido, certo e exigível (art. 515, I, do CPC) de sua titularidade nos autos
do processo nº 0005634-31.2019.8.26.0577/02, que possui em face da mesma Agravada. O crédito em questão, em valor
histórico, é de R$ 26.494.322,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais), com
data-base em 30/04/2020, passível de correção monetária e juros quando da sua efetiva liquidação. Ou seja, trata-se de valor
mais do que suficiente para o pagamento do pleito da Impugnada no presente cumprimento de sentença. O ofício requisitório
com ordem de pagamento foi expedido em 22/06/2023, com previsão de liquidação no presente ano orçamentário, sob Nº de
Ordem 7/2025 (fls. 69/75 dos presentes autos). Com o devido respeito e acatamento, os consectários pleiteados não comportam
incidência. Isso porque, a Agravada pode e deve liquidar o valor decorrente do precatório, cujo montante já está na sua posse,
e assim receber o valor exigido no cumprimento de sentença. A Agravada, que é a própria Fazenda Pública devedora do crédito
em questão, pode e deve liquidar imediatamente a dívida em relação ao crédito da Agravante e receber, via de consequência, o
valor pleiteado no presente cumprimento de sentença. Ou seja, não depende de exclusiva iniciativa da Agravante, já que
depende da liberação do pagamento por parte da Agravada. Na verdade, não pode a Agravada se valer da própria demora para
exigir tais acréscimos (multa e nova incidência de honorários advocatícios), considerando que aceitou o crédito oferecido. Além
disso, a r. decisão agravada comporta reforma em relação ao valor homologado ante os evidentes vícios nos cálculos elaborados
pela Agravada. A Agravada pleiteou o valor total de R$ 937.049,54 (novecentos e trinta e sete mil, quarenta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos), atualizado para 6 de março de 2025. Referido valor é composto de honorários advocatícios
propriamente ditos (R$ 918.676,02) e de taxa judiciária (R$ 18.373,52). Por se tratar de execução que envolve a Fazenda
Pública, os honorários advocatícios foram fixados com fundamento no escalonamento estabelecido pelo artigo 85, §§ 3º e 4º, do
CPC (...). A Agravada, em clara violação aos dispositivos legais supratranscritos, considerou o salário-mínimo de 2025, no valor
de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) como referência para os cálculos dos honorários advocatícios, conforme consta
às fls. 4 dos autos (...). Todavia, o artigo 85, § 4º, inciso IV, do CPC estabelece que o salário-mínimo a ser utilizado como
referência é aquele vigente na data da prolação da sentença líquida, ou, alternativamente, o salário-mínimo em vigor na data da
decisão da liquidação. A decisão que estabelece a condenação de honorários advocatícios foi prolatada em 14 de julho de 2021
(fls. 22 dos presentes autos). O salário-mínimo vigente em 2021 era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Utilizando-se a referência
correta como base de cálculo para os honorários advocatícios, chega-se ao valor devido e efetivo de R$ 882.602,51 (oitocentos
e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e um centavos) para março de 2025 (...). Ou seja, constata-se que existe
um excesso no valor de R$ 54.447,03 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos). Além da
equivocada referência usada para calcular os honorários advocatícios (salário-mínimo de 2025 ao invés do ano de 2021), a
Agravada pleiteia a indevida cobrança de taxa judiciária. A r. decisão agravada manteve a referida cobrança em razão do que
consta nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio TJSP, que determina a estrita observância das
alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023. A imposição de deveres no caso, do pagamento da taxa
judiciária decorre exclusivamente do princípio da estrita legalidade: apenas lei em sentido estrito tem competência para impor
obrigações tributárias. Com o devido respeito e acatamento, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 tem natureza administrativa,
pois não decorre de ato emanado do Poder Legislativo e originado de processo legislativo. Ademais, nos termos do que dispõe
o artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/20032, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações,
assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Se a Agravada é isenta da referida taxa judiciária em sede de
cumprimento de sentença, não se pode exigir o respectivo pagamento sem ter ocorrido o prévio desembolso (...). Assim, o valor
referente à taxa judiciária deve ser igualmente excluído. Caso assim não se entenda e de forma subsidiária, a taxa judiciária
deverá ser calculada sobre o valor total de R$ 882.602,51 (oitocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e
um centavos). Assim, acrescida a taxa judiciária relativa ao cumprimento de sentença (2% = R$ 17.652,05), o valor total devido
é de R$ 900.254,56 (novecentos mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), apurando-se excesso no
valor de R$ 36.794,98 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Requer digne-se Vossa
Excelência conceder efeito suspensivo ao presente recurso, antecipando a tutela recursal e determinando a SUSPENSÃO da r.
decisão agravada que determinou a incidência de multa e novos honorários, além de ter rejeitado o fundamento de excesso de
execução, devendo o feito continuar suspenso na origem até o julgamento final do presente recurso. Após a concessão de efeito
suspensivo (antecipação da tutela recursal), com a comunicação do MM. Juízo a quo, requer seja intimada a Agravada para os
fins do artigo 1.019, II, do CPC e, ao final: 1) Seja aceito o precatório como pagamento, não devendo incidir multa e novos
honorários, o que impõe a exclusão do valor acrescido pela Agravada da base de cálculo; 2) Requer seja reconhecido o excesso
de execução no valor de R$ 54.447,03 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos março de
2025) em relação à Agravante, considerando que a Agravada utilizou o salário-mínimo de 2025 ao invés de usar o salário-
mínimo de 2021 como base de cálculo, assim como a indevida inclusão da taxa judiciária; 3) Caso assim não se entenda,
deverá ser calculada a taxa judiciária sobre o salário-mínimo de 2021, o que perfaz o valor devido de R$ 900.254,56 (novecentos
mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), apurando-se excesso de execução no valor de R$
36.794,98 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos); 4) Reconhecido o excesso apontado,
requer a condenação da Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC (fls. 01/17). É o relatório. O efeito suspensivo deve ser parcialmente deferido. O art. 523, §1º do CPC prevê
que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para
pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso
dos autos, a agravante entende indevidos a multa de dez por cento e, também, os honorários de advogado de dez por cento,
devido ao fato de que ofereceu em pagamento o valor decorrente do precatório de sua titularidade nos autos do processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
CPEM - Consultoria para Empresas e Municípios S/C Ltda. - Agravado: Município de São José dos Campos - Agravo de
Instrumento nº 2197996-98.2025.8.26.0000 Comarca de São José dos Campos Agravante: CPEM - Consultoria para Empresas
e Municípios S/C Ltda. Agravado: Municípi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de São José dos Campos Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando
decisão do juízo a quo (fls. 126/127 origem) que, em sede de cumprimento da sentença promovido pelo município de São José
dos Campos (processo nº 0003520-12.2025.8.26.0577), reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, homologando os cálculos de fl. 83. A agravante sustenta,
em síntese, que ofereceu para pagamento o crédito líquido, certo e exigível (art. 515, I, do CPC) de sua titularidade nos autos
do processo nº 0005634-31.2019.8.26.0577/02, que possui em face da mesma Agravada. O crédito em questão, em valor
histórico, é de R$ 26.494.322,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais), com
data-base em 30/04/2020, passível de correção monetária e juros quando da sua efetiva liquidação. Ou seja, trata-se de valor
mais do que suficiente para o pagamento do pleito da Impugnada no presente cumprimento de sentença. O ofício requisitório
com ordem de pagamento foi expedido em 22/06/2023, com previsão de liquidação no presente ano orçamentário, sob Nº de
Ordem 7/2025 (fls. 69/75 dos presentes autos). Com o devido respeito e acatamento, os consectários pleiteados não comportam
incidência. Isso porque, a Agravada pode e deve liquidar o valor decorrente do precatório, cujo montante já está na sua posse,
e assim receber o valor exigido no cumprimento de sentença. A Agravada, que é a própria Fazenda Pública devedora do crédito
em questão, pode e deve liquidar imediatamente a dívida em relação ao crédito da Agravante e receber, via de consequência, o
valor pleiteado no presente cumprimento de sentença. Ou seja, não depende de exclusiva iniciativa da Agravante, já que
depende da liberação do pagamento por parte da Agravada. Na verdade, não pode a Agravada se valer da própria demora para
exigir tais acréscimos (multa e nova incidência de honorários advocatícios), considerando que aceitou o crédito oferecido. Além
disso, a r. decisão agravada comporta reforma em relação ao valor homologado ante os evidentes vícios nos cálculos elaborados
pela Agravada. A Agravada pleiteou o valor total de R$ 937.049,54 (novecentos e trinta e sete mil, quarenta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos), atualizado para 6 de março de 2025. Referido valor é composto de honorários advocatícios
propriamente ditos (R$ 918.676,02) e de taxa judiciária (R$ 18.373,52). Por se tratar de execução que envolve a Fazenda
Pública, os honorários advocatícios foram fixados com fundamento no escalonamento estabelecido pelo artigo 85, §§ 3º e 4º, do
CPC (...). A Agravada, em clara violação aos dispositivos legais supratranscritos, considerou o salário-mínimo de 2025, no valor
de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) como referência para os cálculos dos honorários advocatícios, conforme consta
às fls. 4 dos autos (...). Todavia, o artigo 85, § 4º, inciso IV, do CPC estabelece que o salário-mínimo a ser utilizado como
referência é aquele vigente na data da prolação da sentença líquida, ou, alternativamente, o salário-mínimo em vigor na data da
decisão da liquidação. A decisão que estabelece a condenação de honorários advocatícios foi prolatada em 14 de julho de 2021
(fls. 22 dos presentes autos). O salário-mínimo vigente em 2021 era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Utilizando-se a referência
correta como base de cálculo para os honorários advocatícios, chega-se ao valor devido e efetivo de R$ 882.602,51 (oitocentos
e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e um centavos) para março de 2025 (...). Ou seja, constata-se que existe
um excesso no valor de R$ 54.447,03 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos). Além da
equivocada referência usada para calcular os honorários advocatícios (salário-mínimo de 2025 ao invés do ano de 2021), a
Agravada pleiteia a indevida cobrança de taxa judiciária. A r. decisão agravada manteve a referida cobrança em razão do que
consta nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio TJSP, que determina a estrita observância das
alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023. A imposição de deveres no caso, do pagamento da taxa
judiciária decorre exclusivamente do princípio da estrita legalidade: apenas lei em sentido estrito tem competência para impor
obrigações tributárias. Com o devido respeito e acatamento, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 tem natureza administrativa,
pois não decorre de ato emanado do Poder Legislativo e originado de processo legislativo. Ademais, nos termos do que dispõe
o artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/20032, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações,
assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Se a Agravada é isenta da referida taxa judiciária em sede de
cumprimento de sentença, não se pode exigir o respectivo pagamento sem ter ocorrido o prévio desembolso (...). Assim, o valor
referente à taxa judiciária deve ser igualmente excluído. Caso assim não se entenda e de forma subsidiária, a taxa judiciária
deverá ser calculada sobre o valor total de R$ 882.602,51 (oitocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e
um centavos). Assim, acrescida a taxa judiciária relativa ao cumprimento de sentença (2% = R$ 17.652,05), o valor total devido
é de R$ 900.254,56 (novecentos mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), apurando-se excesso no
valor de R$ 36.794,98 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Requer digne-se Vossa
Excelência conceder efeito suspensivo ao presente recurso, antecipando a tutela recursal e determinando a SUSPENSÃO da r.
decisão agravada que determinou a incidência de multa e novos honorários, além de ter rejeitado o fundamento de excesso de
execução, devendo o feito continuar suspenso na origem até o julgamento final do presente recurso. Após a concessão de efeito
suspensivo (antecipação da tutela recursal), com a comunicação do MM. Juízo a quo, requer seja intimada a Agravada para os
fins do artigo 1.019, II, do CPC e, ao final: 1) Seja aceito o precatório como pagamento, não devendo incidir multa e novos
honorários, o que impõe a exclusão do valor acrescido pela Agravada da base de cálculo; 2) Requer seja reconhecido o excesso
de execução no valor de R$ 54.447,03 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos março de
2025) em relação à Agravante, considerando que a Agravada utilizou o salário-mínimo de 2025 ao invés de usar o salário-
mínimo de 2021 como base de cálculo, assim como a indevida inclusão da taxa judiciária; 3) Caso assim não se entenda,
deverá ser calculada a taxa judiciária sobre o salário-mínimo de 2021, o que perfaz o valor devido de R$ 900.254,56 (novecentos
mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), apurando-se excesso de execução no valor de R$
36.794,98 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos); 4) Reconhecido o excesso apontado,
requer a condenação da Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC (fls. 01/17). É o relatório. O efeito suspensivo deve ser parcialmente deferido. O art. 523, §1º do CPC prevê
que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para
pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso
dos autos, a agravante entende indevidos a multa de dez por cento e, também, os honorários de advogado de dez por cento,
devido ao fato de que ofereceu em pagamento o valor decorrente do precatório de sua titularidade nos autos do processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º