Processo ativo
2198003-90.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198003-90.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2198003-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Debora Cristian
de Moraes - Agravado: Associação Instrutora da Juventude Feminina - Interesdo.: Veronice Guedes de Moraes - Interesdo.:
Paulo Rogério Pinheiro de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32776 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título
extrajudicial Decisão que defere penh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora de 10% verbas salariais da executada Regra do NCPC, art. 833, IV que não é intangível,
comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Penhora do
percentual de 10% coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma
própria Teoria do mínimo existencial Defesa de impenhorabilidade que é diferida (CPC, art. 854, § 3º) - Precedentes desta c.
Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1013-
1015, origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que a agravada move em face da agravante, processo
nº 1028185-64.2019.8.26.0002, deferiu penhora de 10% do salário da executada, junto ao seu empregador, até o limite do
débito. Alega-se, nele, em síntese, impenhorabilidade de verbas salariais com fulcro no art. 833, IV CPC e violação à dignidade
da pessoa humana. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta. É o
relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. I - Fl 1004: Considerando a implantação de novo sistema a partir
de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s)
da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que
poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico. No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se
trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado). Deve ainda
ser providenciada a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. Após, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico a favor da executada Debora (R$1.917,22 - fls 782/783). II - Fl 1010: em cumprimento à
decisão proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1018957-55.2025.8.26.0002 (fls 1002/1003), expeça-se mandado de
levantamento eletrônico a favor do terceiro Paulo Rogério Pinheiro de Oliveira, CPF/MF 140.876.478-46 (formulário fl 1011) III
- Informe o exequente o número correto do CPF do executado Paulo Rogério Pinheiro de Oliveia. IV - Fl 1001: apresente o
exequente planilha atualizada do débito. A regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta, tanto que a própria lei adjetiva
civil em vigor excepcionou esta regra (nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC). Com isso, houve a flexibilização da proibição
legal. Imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao
credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários, que levaria à
impossibilidade de os proventos salariais responderem pelo pagamento das obrigações contraídas pelo devedor. Sobre este
tema, já decidiu nosso Tribunal de Justiça, (com grifos e negritos não originais): “Preliminar - Alegação de prescrição intercorrente
- Incidência do entendimento do C. STJ no IAC 1 - Resp 1.604.412-SC, teses 1.1 e 1.3, de efeito vinculante (art. 947, §3º,
NCPC) - Prazo trienal que não fluiu em nenhum dos períodos de arquivamento do processo, iniciado à égide do CPC/73 a incidir
a partir de 18/03/2016 o NCPC - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão
que rejeitou pedido da exequente de penhora mensal de 5% do salário do executado - Regra do NCPC, art. 833, IV que não é
intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família-
Possibilidade de bloqueio de 5% do salário do executado - Percentual coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada
por analogia em casos parelhos - Decisão modificada - Recurso provido”. (...) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER
SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados
valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da
impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação
abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à
remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em
que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência
acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (Resp 1514931/DF - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do Julgamento: 25/10/2016 - Data da Publicação/Fonte: Dje 06/12/2016 g.n.)”. AGRAVO
DE INSTRUMENTO RECURSO DA EXECUTADA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA PERCENTUAL DE
PROVENTOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZAÇÃO POSSIBILIDADE DE PENHORA ENTENDIMENTO DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO
SALÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os valores auferidos a título salarial não são absolutamente impenhoráveis,
mas, sim, relativamente, opção do legislador que recebeu ainda mais temperos advindos da jurisprudência, admitindo-se, a
depender do caso concreto, penhora percentual. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora percentual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Debora Cristian
de Moraes - Agravado: Associação Instrutora da Juventude Feminina - Interesdo.: Veronice Guedes de Moraes - Interesdo.:
Paulo Rogério Pinheiro de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32776 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título
extrajudicial Decisão que defere penh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora de 10% verbas salariais da executada Regra do NCPC, art. 833, IV que não é intangível,
comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Penhora do
percentual de 10% coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma
própria Teoria do mínimo existencial Defesa de impenhorabilidade que é diferida (CPC, art. 854, § 3º) - Precedentes desta c.
Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1013-
1015, origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que a agravada move em face da agravante, processo
nº 1028185-64.2019.8.26.0002, deferiu penhora de 10% do salário da executada, junto ao seu empregador, até o limite do
débito. Alega-se, nele, em síntese, impenhorabilidade de verbas salariais com fulcro no art. 833, IV CPC e violação à dignidade
da pessoa humana. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta. É o
relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. I - Fl 1004: Considerando a implantação de novo sistema a partir
de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s)
da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que
poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico. No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se
trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado). Deve ainda
ser providenciada a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. Após, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico a favor da executada Debora (R$1.917,22 - fls 782/783). II - Fl 1010: em cumprimento à
decisão proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1018957-55.2025.8.26.0002 (fls 1002/1003), expeça-se mandado de
levantamento eletrônico a favor do terceiro Paulo Rogério Pinheiro de Oliveira, CPF/MF 140.876.478-46 (formulário fl 1011) III
- Informe o exequente o número correto do CPF do executado Paulo Rogério Pinheiro de Oliveia. IV - Fl 1001: apresente o
exequente planilha atualizada do débito. A regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta, tanto que a própria lei adjetiva
civil em vigor excepcionou esta regra (nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC). Com isso, houve a flexibilização da proibição
legal. Imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao
credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários, que levaria à
impossibilidade de os proventos salariais responderem pelo pagamento das obrigações contraídas pelo devedor. Sobre este
tema, já decidiu nosso Tribunal de Justiça, (com grifos e negritos não originais): “Preliminar - Alegação de prescrição intercorrente
- Incidência do entendimento do C. STJ no IAC 1 - Resp 1.604.412-SC, teses 1.1 e 1.3, de efeito vinculante (art. 947, §3º,
NCPC) - Prazo trienal que não fluiu em nenhum dos períodos de arquivamento do processo, iniciado à égide do CPC/73 a incidir
a partir de 18/03/2016 o NCPC - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão
que rejeitou pedido da exequente de penhora mensal de 5% do salário do executado - Regra do NCPC, art. 833, IV que não é
intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família-
Possibilidade de bloqueio de 5% do salário do executado - Percentual coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada
por analogia em casos parelhos - Decisão modificada - Recurso provido”. (...) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER
SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados
valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da
impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação
abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à
remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em
que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência
acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (Resp 1514931/DF - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do Julgamento: 25/10/2016 - Data da Publicação/Fonte: Dje 06/12/2016 g.n.)”. AGRAVO
DE INSTRUMENTO RECURSO DA EXECUTADA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA PERCENTUAL DE
PROVENTOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZAÇÃO POSSIBILIDADE DE PENHORA ENTENDIMENTO DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO
SALÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os valores auferidos a título salarial não são absolutamente impenhoráveis,
mas, sim, relativamente, opção do legislador que recebeu ainda mais temperos advindos da jurisprudência, admitindo-se, a
depender do caso concreto, penhora percentual. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora percentual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º