Processo ativo
2198033-28.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198033-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198033-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ebazar.
com.br Ltda - Me - Agravado: Paulo Henrique Honório - Interessado: Grigora Logistica e Transportes Ltda - Interessado:
Mercado Envios Serviços de Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA
(MERCADO LIVRE), contra a r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls. 566/567, complementada pela r. decisão de fls. 575/576, em ação que move
PAULO HENRIQUE HONORIO, que possui como ré, também, GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, distribuída
sob o nº 0026648-17.2024.8.26.0506, que determinou a suspensão do processo, com fundamento no reconhecimento da
repercussão geral no ARE nº 1.532.603 (Tema 1389/STF), que trata da licitude da contratação de pessoa jurídica para prestação
de serviços (pejotização). Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/12), aduzindo em síntese, que a suspensão é
indevida, pois o caso concreto envolve relação regida pela Lei nº 11.442/2007, referente ao transporte rodoviário de cargas,
cuja natureza jurídica foi definida como comercial no julgamento da ADC nº 48, em controle concentrado de constitucionalidade,
com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Disse que a r. decisão agravada desconsidera a coisa julgada formada nesse
precedente e que não se observa, no caso, hipótese de fraude na contratação, pois os requisitos legais estavam presentes,
o que demanda regular instrução probatória. Alegou que houve violação aos arts. 10, 489 e 927 do Código de Processo Civil,
pois não ocorreu prévia intimação das partes para manifestação sobre o precedente do STF, o que impediu a apresentação
do distinguishing e por desrespeito à obrigatoriedade de observância de precedente vinculante. Sustentou o cabimento do
agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, argumentando que a suspensão gera risco de dano e manifesta inutilidade
de sua discussão apenas em eventual apelação. Requereu o provimento do recurso para que se tenha o prosseguimento do
processo na Justiça Estadual, com instrução e julgamento do mérito da demanda. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi
feito o devido preparo recursal (fls. 72 e 73). Em princípio, o cerne do decisum recorrido, em que determinada a suspensão
do processo com fundamento no reconhecimento da repercussão geral no ARE nº 1.532.603 (Tema 1389/STF), não se
encontra expressamente previsto em hipótese de interposição de agravo de instrumento. Com uma interpretação extensiva,
pode-se enquadrar tal questionamento nas disposições do inciso II, do art. 1.015 que dispõe sobre o cabimento de agravo de
instrumento quando se tratar de mérito do processo. Acerca do tema, destaca-se os ensinamentos do professor Fredie Didier
Jr.: As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a
interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada
um de seus tipos. Tradicionalmente, a interpretação pode ser literal, mas há, de igual modo, as interpretações corretivas e
outras formas de reinterpretação substitutiva. A interpretação literal consiste numa das fases (a primeira, cronologicamente)
da interpretação sistemática. O enunciado normativo é, num primeiro momento, interpretado em seu sentido literal para, então,
ser examinado crítica e sistematicamente, a fim de se averiguar se a interpretação literal está de acordo com o sistema em que
inserido. Havendo divergência entre o sentido literal e o genético, teleológico ou sistemático, adota-se uma das interpretações
corretivas, entre as quais se destaca a extensiva, que é um modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além
do contido em sua letra. Assim, ‘se a mensagem normativa contém denotações e conotações limitadas, o trabalho do intérprete
será o de torná-las vagas e ambíguas (ou mais vagas e ambíguas do que são em geral, em face da imprecisão da língua natural
de que se vale o legislador) grifei. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 21ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 274/275). O E. Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar o tema dos recursos repetitivos nº 988, fixou tese no sentido de que, o rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em comentário sobre o referido julgamento, Fredie Didider Jr.
afirma que: Agora, segundo o STJ, cabe agravo de instrumento sempre que o caso concreto revelar a inutilidade da impugnação
da decisão interlocutória em momento diferido, por ocasião da apelação. Ou seja: cabe agravo de instrumento se o recorrente
demonstrar que a impugnação da decisão interlocutória tem de ser feita imediatamente, sob pena de a impugnação futura, pela
apelação, revelar-se inútil grifei. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 21ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 278). Assim, nesta fase
inicial, cabível o conhecimento do recurso. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, de
modo que não há o que se analisar previamente, nos termos do art. 932 do CPC. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos
do CPC. Intimem-se o agravado, bem como a interessada GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para que respondam
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso
(CPC, art. 1.019, II). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Adelita Ladeia Pizza (OAB: 268573/SP) - Sylvia Sebastiana Duarte
Guidorize (OAB: 435934/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ebazar.
com.br Ltda - Me - Agravado: Paulo Henrique Honório - Interessado: Grigora Logistica e Transportes Ltda - Interessado:
Mercado Envios Serviços de Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA
(MERCADO LIVRE), contra a r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls. 566/567, complementada pela r. decisão de fls. 575/576, em ação que move
PAULO HENRIQUE HONORIO, que possui como ré, também, GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, distribuída
sob o nº 0026648-17.2024.8.26.0506, que determinou a suspensão do processo, com fundamento no reconhecimento da
repercussão geral no ARE nº 1.532.603 (Tema 1389/STF), que trata da licitude da contratação de pessoa jurídica para prestação
de serviços (pejotização). Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/12), aduzindo em síntese, que a suspensão é
indevida, pois o caso concreto envolve relação regida pela Lei nº 11.442/2007, referente ao transporte rodoviário de cargas,
cuja natureza jurídica foi definida como comercial no julgamento da ADC nº 48, em controle concentrado de constitucionalidade,
com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Disse que a r. decisão agravada desconsidera a coisa julgada formada nesse
precedente e que não se observa, no caso, hipótese de fraude na contratação, pois os requisitos legais estavam presentes,
o que demanda regular instrução probatória. Alegou que houve violação aos arts. 10, 489 e 927 do Código de Processo Civil,
pois não ocorreu prévia intimação das partes para manifestação sobre o precedente do STF, o que impediu a apresentação
do distinguishing e por desrespeito à obrigatoriedade de observância de precedente vinculante. Sustentou o cabimento do
agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, argumentando que a suspensão gera risco de dano e manifesta inutilidade
de sua discussão apenas em eventual apelação. Requereu o provimento do recurso para que se tenha o prosseguimento do
processo na Justiça Estadual, com instrução e julgamento do mérito da demanda. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi
feito o devido preparo recursal (fls. 72 e 73). Em princípio, o cerne do decisum recorrido, em que determinada a suspensão
do processo com fundamento no reconhecimento da repercussão geral no ARE nº 1.532.603 (Tema 1389/STF), não se
encontra expressamente previsto em hipótese de interposição de agravo de instrumento. Com uma interpretação extensiva,
pode-se enquadrar tal questionamento nas disposições do inciso II, do art. 1.015 que dispõe sobre o cabimento de agravo de
instrumento quando se tratar de mérito do processo. Acerca do tema, destaca-se os ensinamentos do professor Fredie Didier
Jr.: As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a
interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada
um de seus tipos. Tradicionalmente, a interpretação pode ser literal, mas há, de igual modo, as interpretações corretivas e
outras formas de reinterpretação substitutiva. A interpretação literal consiste numa das fases (a primeira, cronologicamente)
da interpretação sistemática. O enunciado normativo é, num primeiro momento, interpretado em seu sentido literal para, então,
ser examinado crítica e sistematicamente, a fim de se averiguar se a interpretação literal está de acordo com o sistema em que
inserido. Havendo divergência entre o sentido literal e o genético, teleológico ou sistemático, adota-se uma das interpretações
corretivas, entre as quais se destaca a extensiva, que é um modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além
do contido em sua letra. Assim, ‘se a mensagem normativa contém denotações e conotações limitadas, o trabalho do intérprete
será o de torná-las vagas e ambíguas (ou mais vagas e ambíguas do que são em geral, em face da imprecisão da língua natural
de que se vale o legislador) grifei. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 21ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 274/275). O E. Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar o tema dos recursos repetitivos nº 988, fixou tese no sentido de que, o rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em comentário sobre o referido julgamento, Fredie Didider Jr.
afirma que: Agora, segundo o STJ, cabe agravo de instrumento sempre que o caso concreto revelar a inutilidade da impugnação
da decisão interlocutória em momento diferido, por ocasião da apelação. Ou seja: cabe agravo de instrumento se o recorrente
demonstrar que a impugnação da decisão interlocutória tem de ser feita imediatamente, sob pena de a impugnação futura, pela
apelação, revelar-se inútil grifei. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 21ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 278). Assim, nesta fase
inicial, cabível o conhecimento do recurso. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, de
modo que não há o que se analisar previamente, nos termos do art. 932 do CPC. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos
do CPC. Intimem-se o agravado, bem como a interessada GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para que respondam
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso
(CPC, art. 1.019, II). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Adelita Ladeia Pizza (OAB: 268573/SP) - Sylvia Sebastiana Duarte
Guidorize (OAB: 435934/SP) - 3º andar