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2198067-03.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2198067-03.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2198067-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
João Martins de Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO N. 55592 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
2198067-03.2025.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA DOESTE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MRCUS CUNHA RODRIGUES
AGRAVANTE: JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO MERCANTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12, dos autos principais,, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu
a assistência judiciária gratuita postulada pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada deve
ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros
suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando
que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse pretendida. Tece considerações sobre a legislação e
entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requer, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo. É
o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal
de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a
douta juíza a quo que não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da
gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não
disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana
do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte
dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada
a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante
a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie
(fls. 26. E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que o agravante desfruta de situação econômico-
financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que
evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto que regularmente intimado
a comprovar sua hipossuficiência, deixou de trazer para os autos cópias dos seus extratos bancários e faturas de cartões de
crédito, o que demonstra seu claro propósito de ocultar sua real condição financeira, sendo certo que os documentos exibidos
a fls. 33/34 são meros demonstrativos de pagamento do INSS, valendo destacar que as custas processuais iniciais importam
em pouco mais de R$ 750,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00, em junho de 2025 fls. 20). De fato, como
assinalado, há prova nos autos reveladoras de que o agravante não pode ser considerado como necessitado e merecedor da
benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios
para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de
sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração
de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo
certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta
Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir
a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se
infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento -
Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para
a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j.
08/10/2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do
NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal
e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze
desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação
pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido. (AI
n. 2191708-81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio,
seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual,
tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por
evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois
aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que o agravante possui capacidade para suportar o
pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque o agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada ao revogar o benefício que lhe foi inicialmente concedido, que, destarte, cumpre
ser integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual
postulada, determino ao recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta
determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 17 de julho
de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Anna Isa Bignotto Cury Guiso (OAB: 217114/SP) - 3º
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
João Martins de Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO N. 55592 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
2198067-03.2025.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA DOESTE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MRCUS CUNHA RODRIGUES
AGRAVANTE: JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO MERCANTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12, dos autos principais,, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu
a assistência judiciária gratuita postulada pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada deve
ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros
suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando
que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse pretendida. Tece considerações sobre a legislação e
entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requer, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo. É
o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal
de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a
douta juíza a quo que não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da
gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não
disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana
do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte
dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada
a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante
a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie
(fls. 26. E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que o agravante desfruta de situação econômico-
financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que
evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto que regularmente intimado
a comprovar sua hipossuficiência, deixou de trazer para os autos cópias dos seus extratos bancários e faturas de cartões de
crédito, o que demonstra seu claro propósito de ocultar sua real condição financeira, sendo certo que os documentos exibidos
a fls. 33/34 são meros demonstrativos de pagamento do INSS, valendo destacar que as custas processuais iniciais importam
em pouco mais de R$ 750,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00, em junho de 2025 fls. 20). De fato, como
assinalado, há prova nos autos reveladoras de que o agravante não pode ser considerado como necessitado e merecedor da
benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios
para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de
sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração
de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo
certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta
Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir
a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se
infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento -
Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para
a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j.
08/10/2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do
NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal
e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze
desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação
pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido. (AI
n. 2191708-81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio,
seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual,
tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por
evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois
aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que o agravante possui capacidade para suportar o
pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque o agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada ao revogar o benefício que lhe foi inicialmente concedido, que, destarte, cumpre
ser integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual
postulada, determino ao recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta
determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 17 de julho
de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Anna Isa Bignotto Cury Guiso (OAB: 217114/SP) - 3º
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