Processo ativo
2198082-69.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198082-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198082-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moscardo
Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Bradesco Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 83/84 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Irresignada, insurge-se a agravante pugnando pela concessão
de efeito suspensivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pela reforma da r. decisão. Sustenta que os reajustes realizados pela agravada são abusivos; que a
agravante é uma empresa familiar, tendo alguns idosos como parte beneficiária dos serviços prestados pela agravada, se
tratando de serviço essencial que não pode ser suprimido da agravante; que o abuso no reajuste, equivalente a 53%, mostra-
se completamente exorbitante. Afirma que estão presentes os requisitos da tutela de urgência. O periculum in mora e o fumus
boni iuris, estão devidamente caracterizados, se mantiver o reajuste no percentual de 53% (cinquenta e três por cento) irá
onerar ainda mais o consumidor, e a Agravante por ser empresa familiar, possuí idosos como beneficiários, sendo essencial a
manutenção do plano de saúde. Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, indefiro o efeito
suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C. Câmara. A par disso, não se vislumbra a possibilidade
de dano, lesão grave ou de difícil reparação à agravante, no escopo de autorizar a concessão de efeito suspensivo. Como bem
ponderado pelo MM. Juiz de primeiro grau necessária a instauração do contraditório de modo a permitir cognição necessária
sobre a causa do aumento, tendo em vista cuidar-se de seguro coletivo empresarial. Ausentes, pois, os requisitos legais,
processe-se sem liminar. Determino que se comunique o d. Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões. Int. São Paulo, 4
de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/
SP) - Danilo Rodrigues Lorca (OAB: 314789/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moscardo
Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Bradesco Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 83/84 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Irresignada, insurge-se a agravante pugnando pela concessão
de efeito suspensivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pela reforma da r. decisão. Sustenta que os reajustes realizados pela agravada são abusivos; que a
agravante é uma empresa familiar, tendo alguns idosos como parte beneficiária dos serviços prestados pela agravada, se
tratando de serviço essencial que não pode ser suprimido da agravante; que o abuso no reajuste, equivalente a 53%, mostra-
se completamente exorbitante. Afirma que estão presentes os requisitos da tutela de urgência. O periculum in mora e o fumus
boni iuris, estão devidamente caracterizados, se mantiver o reajuste no percentual de 53% (cinquenta e três por cento) irá
onerar ainda mais o consumidor, e a Agravante por ser empresa familiar, possuí idosos como beneficiários, sendo essencial a
manutenção do plano de saúde. Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, indefiro o efeito
suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C. Câmara. A par disso, não se vislumbra a possibilidade
de dano, lesão grave ou de difícil reparação à agravante, no escopo de autorizar a concessão de efeito suspensivo. Como bem
ponderado pelo MM. Juiz de primeiro grau necessária a instauração do contraditório de modo a permitir cognição necessária
sobre a causa do aumento, tendo em vista cuidar-se de seguro coletivo empresarial. Ausentes, pois, os requisitos legais,
processe-se sem liminar. Determino que se comunique o d. Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões. Int. São Paulo, 4
de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/
SP) - Danilo Rodrigues Lorca (OAB: 314789/SP) - 4º andar