Processo ativo
2198107-82.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198107-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198107-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ricardo Laranjeira
da Costa - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - O recurso é
tempestivo e o agravante deixou de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. O art, 1.019, inciso
I, do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando que foram atendidos os requisitos do art.
995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, defiro o
efeito suspensivo SOMENTE para suspender os efeitos da r. Decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-
se, por mensagem eletrônica, ao juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. Após, tornem conclusos para
julgamento do recurso. Ao Julgamento Virtual. VOTO Nº 2.641 Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ricardo Laranjeira
da Costa - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - O recurso é
tempestivo e o agravante deixou de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. O art, 1.019, inciso
I, do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando que foram atendidos os requisitos do art.
995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, defiro o
efeito suspensivo SOMENTE para suspender os efeitos da r. Decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-
se, por mensagem eletrônica, ao juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. Após, tornem conclusos para
julgamento do recurso. Ao Julgamento Virtual. VOTO Nº 2.641 Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar