Processo ativo
2198115-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198115-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198115-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luiz Manoel dos
Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão de fls. 137 dos autos originários que, em ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com
pedido liminar para ce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssação de descontos, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça em prol do autor, ora agravante, e
determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. O recorrente
requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos
da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este
agravo, a fim de evitar, provisoriamente, o cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo, por falta de
recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Desnecessária a intimação da parte contrária para
contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/SP) - 3º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luiz Manoel dos
Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão de fls. 137 dos autos originários que, em ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com
pedido liminar para ce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssação de descontos, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça em prol do autor, ora agravante, e
determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. O recorrente
requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos
da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este
agravo, a fim de evitar, provisoriamente, o cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo, por falta de
recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Desnecessária a intimação da parte contrária para
contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/SP) - 3º
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