Processo ativo
2198148-49.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198148-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198148-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Jesus de Carvalho (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO
BRASIL S/A contra a r. decisão (fls. 656/657 - origem) que, nos autos de cumprimento de sentença promovida por ESPOLIO DE
JESUS DE CARVALHO, rejeitou os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cálculos apresentados pelo banco executado, por não estarem respaldados na tese do tema
repetitivo 677 do C. STJ. O executado sustenta a necessidade de liquidação individual da sentença, com a efetiva demonstração
da titularidade do direito do exequente a seu respectivo crédito. Pontua que a prévia fase de liquidação deve ser realizada na
modalidade prevista no art. 509, II do Código de Processo Civil. Aduz que cada exequente precisa provar fatos novos durante
o incidente, como o valor do saldo devedor na época do plano econômico, bem como se houve atualização desse montante
pelo índice discutido no período do expurgo inflacionário, além da legitimidade ao recebimento do crédito. Alega ser incabível
a inclusão de juros remuneratórios aos cálculos, pois não previstos na sentença coletiva, e que a atualização das diferenças
deve ser feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, vedada a utilização da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalta que a r. decisão por meio da qual foi revisada a tese do tema repetitivo 677 do
C. STJ ainda não transitou em julgado, de modo que o depósito realizado deve ser compreendido como pagamento, com a
consequente cessação da incidência dos consectários da mora, dada a remuneração realizada pelo estabelecimento bancário
acolhedor do depósito. Defende que houve excesso de execução, indicando que, para se apurar o correto valor da condenação
atualizado até a presente data, deve ser considerada a diferença apurada em fevereiro/1989, de modo que não ocorra a indevida
incidência de juros sobre juros. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, pugna pela concessão de efeito suspensivo
e requer que o recurso seja provido para que a r. decisão agravada reformada, reconhecendo-se o excesso da execução,
bem como declarando a inaplicabilidade do Tema 677. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir
resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de
efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas
informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio
de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Raphael Teixeira de Sá (OAB: 370597/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/
SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Jesus de Carvalho (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO
BRASIL S/A contra a r. decisão (fls. 656/657 - origem) que, nos autos de cumprimento de sentença promovida por ESPOLIO DE
JESUS DE CARVALHO, rejeitou os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cálculos apresentados pelo banco executado, por não estarem respaldados na tese do tema
repetitivo 677 do C. STJ. O executado sustenta a necessidade de liquidação individual da sentença, com a efetiva demonstração
da titularidade do direito do exequente a seu respectivo crédito. Pontua que a prévia fase de liquidação deve ser realizada na
modalidade prevista no art. 509, II do Código de Processo Civil. Aduz que cada exequente precisa provar fatos novos durante
o incidente, como o valor do saldo devedor na época do plano econômico, bem como se houve atualização desse montante
pelo índice discutido no período do expurgo inflacionário, além da legitimidade ao recebimento do crédito. Alega ser incabível
a inclusão de juros remuneratórios aos cálculos, pois não previstos na sentença coletiva, e que a atualização das diferenças
deve ser feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, vedada a utilização da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalta que a r. decisão por meio da qual foi revisada a tese do tema repetitivo 677 do
C. STJ ainda não transitou em julgado, de modo que o depósito realizado deve ser compreendido como pagamento, com a
consequente cessação da incidência dos consectários da mora, dada a remuneração realizada pelo estabelecimento bancário
acolhedor do depósito. Defende que houve excesso de execução, indicando que, para se apurar o correto valor da condenação
atualizado até a presente data, deve ser considerada a diferença apurada em fevereiro/1989, de modo que não ocorra a indevida
incidência de juros sobre juros. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, pugna pela concessão de efeito suspensivo
e requer que o recurso seja provido para que a r. decisão agravada reformada, reconhecendo-se o excesso da execução,
bem como declarando a inaplicabilidade do Tema 677. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir
resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de
efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas
informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio
de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Raphael Teixeira de Sá (OAB: 370597/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/
SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - 3º Andar