Processo ativo
2198166-70.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2198166-70.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198166-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernandi
Mendeiros da Silva - Agravante: Adriano Francisco da Silva Oliveira - Agravado: Danilo Barbosa da Silva Nascimento - Agravado:
Jailton Jesus Ribeiro de Almeida - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida na
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIAL N.º1103973-45.2023.8.26.0002 que determinou a liberação de depósitos judiciais
em favor dos Executados. Sustenta a parte Agravante, em síntese, o seguinte: [i] os embargos à execução foram julgados
procedentes, desconstituindo o título executivo, mas foi interposto recurso de apelação ainda pendente de julgamento; [ii]
a decisão anterior do próprio juízo condicionava a liberação dos valores ao trânsito em julgado, não havendo fundamento
para a mudança de entendimento; [iii] eventual liberação antecipada dos valores poderá frustrar o resultado útil da execução,
caso provido o recurso de apelação; [iv] a sentença que acolhe embargos à execução é recebida com efeito suspensivo, nos
termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC; e [v] inexistem prejuízos aos Agravados caso os valores permaneçam em juízo até o
trânsito em julgado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o provimento do
recurso para que os valores bloqueados não sejam liberados até decisão definitiva (fls. 1/10). Dispensada a comprovação do
recolhimento do preparo, por se tratar de Agravantes que litigam sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (fls. 148/149 do
processo de origem). O feito foi inicialmente distribuído, de forma livre, ao eminente Des. Sérgio Shimura, integrante da c. 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, que representou (fls. 184/185) ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado,
o qual, por sua vez, determinou a redistribuição por prevenção ao novo relator do Pedido de Efeito Suspensivo nº 2194994-
23.2025.8.26.0000. Pois bem. Em razão da relevância dos argumentos deduzidos pela parte Agravante, ao menos em cognição
sumária reputo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (CPC, artigo 995, parágrafo único).
Isso posto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada para responder
no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernandi
Mendeiros da Silva - Agravante: Adriano Francisco da Silva Oliveira - Agravado: Danilo Barbosa da Silva Nascimento - Agravado:
Jailton Jesus Ribeiro de Almeida - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida na
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIAL N.º1103973-45.2023.8.26.0002 que determinou a liberação de depósitos judiciais
em favor dos Executados. Sustenta a parte Agravante, em síntese, o seguinte: [i] os embargos à execução foram julgados
procedentes, desconstituindo o título executivo, mas foi interposto recurso de apelação ainda pendente de julgamento; [ii]
a decisão anterior do próprio juízo condicionava a liberação dos valores ao trânsito em julgado, não havendo fundamento
para a mudança de entendimento; [iii] eventual liberação antecipada dos valores poderá frustrar o resultado útil da execução,
caso provido o recurso de apelação; [iv] a sentença que acolhe embargos à execução é recebida com efeito suspensivo, nos
termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC; e [v] inexistem prejuízos aos Agravados caso os valores permaneçam em juízo até o
trânsito em julgado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o provimento do
recurso para que os valores bloqueados não sejam liberados até decisão definitiva (fls. 1/10). Dispensada a comprovação do
recolhimento do preparo, por se tratar de Agravantes que litigam sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (fls. 148/149 do
processo de origem). O feito foi inicialmente distribuído, de forma livre, ao eminente Des. Sérgio Shimura, integrante da c. 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, que representou (fls. 184/185) ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado,
o qual, por sua vez, determinou a redistribuição por prevenção ao novo relator do Pedido de Efeito Suspensivo nº 2194994-
23.2025.8.26.0000. Pois bem. Em razão da relevância dos argumentos deduzidos pela parte Agravante, ao menos em cognição
sumária reputo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (CPC, artigo 995, parágrafo único).
Isso posto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada para responder
no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º