Processo ativo
2198192-68.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198192-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198192-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renato Raimunde
Guinguer - Agravante: Cibele Aparecida de Camargo Guiguer - Agravado: Robson Geraldo Costa - Interessado: Angelica Celina
Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, às fls. 276/278, que, em cumprimento de
sentença proferida em açã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de imissão de posse, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Recorre o
devedor, pugnando pela reforma, asseverando que aventou matérias cognoscíveis de oficio, como seria a nulidade de intimação,
já que o processo de conhecimento ocorreu à revelia e, sem patrono constituído, na fase satisfativa ocorreu intimação no imóvel
onde houve o cumprimento do mandado de imissão, daí que sabidamente não ocupado pelo agravante, sendo ônus da parte
credora diligenciar em outro local; quanto aos valores, anota que apontou cobrança em excesso porque os agravados não
observaram os parâmetros do título exequendo, pois, lá constou honorários advocatícios sobre a condenação, e não sobre
o valor da causa, ressaltando que somente buscam os credores a satisfação de despesas processuais, tal monta que, aliás,
não pode sofrer incidência de juros de mora, ante a falta de previsão no título e, ainda, conforme orientação jurisprudencial.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Em sede de cognição sumária, verifica-
se relevância nas razões recursais para o fim de suspender o curso do feito satisfativo, até análise mais aprofundada, tanto
com relação à nulidade de intimação, como também pela interpretação dos limites do título exequendo, inclusive se matéria de
ordem pública. Defere-se a medida liminar recursal. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. A parte
agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São
Paulo, 8 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede
(OAB: 255769/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renato Raimunde
Guinguer - Agravante: Cibele Aparecida de Camargo Guiguer - Agravado: Robson Geraldo Costa - Interessado: Angelica Celina
Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, às fls. 276/278, que, em cumprimento de
sentença proferida em açã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de imissão de posse, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Recorre o
devedor, pugnando pela reforma, asseverando que aventou matérias cognoscíveis de oficio, como seria a nulidade de intimação,
já que o processo de conhecimento ocorreu à revelia e, sem patrono constituído, na fase satisfativa ocorreu intimação no imóvel
onde houve o cumprimento do mandado de imissão, daí que sabidamente não ocupado pelo agravante, sendo ônus da parte
credora diligenciar em outro local; quanto aos valores, anota que apontou cobrança em excesso porque os agravados não
observaram os parâmetros do título exequendo, pois, lá constou honorários advocatícios sobre a condenação, e não sobre
o valor da causa, ressaltando que somente buscam os credores a satisfação de despesas processuais, tal monta que, aliás,
não pode sofrer incidência de juros de mora, ante a falta de previsão no título e, ainda, conforme orientação jurisprudencial.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Em sede de cognição sumária, verifica-
se relevância nas razões recursais para o fim de suspender o curso do feito satisfativo, até análise mais aprofundada, tanto
com relação à nulidade de intimação, como também pela interpretação dos limites do título exequendo, inclusive se matéria de
ordem pública. Defere-se a medida liminar recursal. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. A parte
agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São
Paulo, 8 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede
(OAB: 255769/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - 4º andar