Processo ativo
2198193-53.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198193-53.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198193-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Dijalma
Barbosa de Lima - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Vistos, Cuida-se
de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 14/15, que em sede de embargos de terceiro, indeferiu
o pedido liminar. Aduz a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte agravante que jamais integrou a lide, tampouco teve a oportunidade de se manifestar ou se
defender, sendo, contudo, é o possuidor legítimo do imóvel desde o ano de 1994, quando o adquiriu de Pedro leme dos Santos
e Maria Irene Soares dos Santos, conforme contrato particular de compra e venda e recibo de pagamento datado de 24/01/1994,
no valor de Cr$ 800.000,00. Defere-se o pretendido efeito suspensivo ao recurso, para obstar, por ora, a expedição de mandado
de reintegração de posse do imóvel, nos autos do processo nº 0000661-25.2024.8.26.0620. Em análise perfunctória, única
possível nesta oportunidade, permite-se que a parte agravante continue residindo no imóvel, reputando-se oportuno o aguardo
do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Dispensada
a contraminuta eis que a parte contrária não foi citada. Remova-se a tarja de apreciação de medidas urgentes. Em seguida,
tornem conclusos ao Relator prevento. Int. - Advs: Matheus Henrique de Oliveira (OAB: 356784/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Dijalma
Barbosa de Lima - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Vistos, Cuida-se
de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 14/15, que em sede de embargos de terceiro, indeferiu
o pedido liminar. Aduz a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte agravante que jamais integrou a lide, tampouco teve a oportunidade de se manifestar ou se
defender, sendo, contudo, é o possuidor legítimo do imóvel desde o ano de 1994, quando o adquiriu de Pedro leme dos Santos
e Maria Irene Soares dos Santos, conforme contrato particular de compra e venda e recibo de pagamento datado de 24/01/1994,
no valor de Cr$ 800.000,00. Defere-se o pretendido efeito suspensivo ao recurso, para obstar, por ora, a expedição de mandado
de reintegração de posse do imóvel, nos autos do processo nº 0000661-25.2024.8.26.0620. Em análise perfunctória, única
possível nesta oportunidade, permite-se que a parte agravante continue residindo no imóvel, reputando-se oportuno o aguardo
do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Dispensada
a contraminuta eis que a parte contrária não foi citada. Remova-se a tarja de apreciação de medidas urgentes. Em seguida,
tornem conclusos ao Relator prevento. Int. - Advs: Matheus Henrique de Oliveira (OAB: 356784/SP) - 4º andar