Processo ativo

2198198-75.2025.8.26.0000

2198198-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Com efeito, bastava à operadora cumprir a decisão
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Texto Completo do Processo
Nº 2198198-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: A. A. M. I. S/A -
Agravado: F. Z. J. - Vistos, Processe-se o recurso. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A agrava de instrumento da
r. decisão interlocutória de fls. 75/78, que, nos autos do cumprimento de sentença, formulado por FAUEZ ZAR JUNIOR, rejeitou
a impugnação e homol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogou o valor do débito decorrente da multa por descumprimento no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a agravante afirma que o agravado deu causa ao descumprimento, por não ter comparecido a uma das consultas
prévias à cirurgia, que consistia na obrigação de fazer imputada à recorrente. Também sustenta que a obrigação de fazer era
impossível pois o contrato estava rescindido. Por fim, argumento que o valor da multa por descumprimento é exorbitante e deve
ser reduzido, nos termos do art. 537 do CPC. A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela
reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). Indefiro o efeito suspensivo postulado, pois não
vislumbro o preenchimento dos requisitos. Inicialmente, com relação à afirmação de resistência do agravado ao cumprimento da
decisão e impossibilidade do adimplemento da obrigação pela rescisão contratual, cabe referendar a r. decisão agravada, que
suficientemente refutou os argumentos da operadora, veja-se: A executada nega descumprimento afirmando que o exequente
deixou de comparecer a consulta médica agendada para o dia 11 de novembro de 2024 (fls. 25). No entanto, deve-se destacar
que a executada foi intimada da ordem judicial em 07.05.2024 (fls. 75), portanto, o prazo de dez dias úteis para indicação de
clínica/profissional credenciado se encerrou em 21.05.2024 e os trinta dias para realização da cirurgia em 20 de junho de 2024.
Deste modo, a fluência do período de 21 de junho de 2024 a 19 de agosto de 2024 sem cumprimento da ordem judicial bastaria
para quantificar a multa em seu patamar máximo, tendo em vista o descumprimento pelo prazo de sessenta dias. Portanto, a
ausência do exequente na consulta indicada pela executada não afasta o descumprimento da ordem judicial, até porque a data
designada foi 11.11.2024. De igual modo, não prospera o argumento da impugnante de ausência do dever de fornecimento do
tratamento em razão da rescisão do contrato. O contrato estava em vigência quando a ordem judicial foi proferida (24.04.2024)
e a previsão para sua extinção só ocorreria em 31.05.2024 (fls. 51). Noutro giro, quanto às astreintes, é cediço que seu escopo
é o de fazer com que a determinação judicial seja cumprida, nada mais. Sua previsão legal deriva do art. 500, CPC, que
preconiza a imposição de multa para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Nesse sentido, a lição de Nelson
e Rosa Nery, segundo o qual, O objetivo dos astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir
a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não
cumprir a obrigação específica (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo: RT, 8ª ed., 2004,
p. 858) (destaquei). A multa deve ser arbitrada em valor condizente para satisfazer a finalidade coercitiva, como foi o caso dos
autos. Conforme a jurisprudência do C. STJ, A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo
em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a
aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (REsp n. 1.112.862/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 4/5/2011.) (...) O valor da multa cominatória
há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que ser torne efetiva
a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial (STJ, REsp nº 940.309/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 11/05/2010). No caso concreto, a operadora não cumpriu com a obrigação tempestivamente, desrespeitando o prazo
judicialmente estipulado. Neste domínio, a revogação ou redução das astreintes traduziria indevido estímulo ao comportamento
desidioso da operadora, que persistiu injustificadamente no descumprimento da liminar, enfraquecendo a eficácia e a autoridade
da decisão jurisdicional. Portanto, diante da gravidade da conduta da operadora, a multa deve ser mantida tal como arbitrada,
pois o valor se afigura proporcional e razoável tendo em conta o tempo de descumprimento e a capacidade econômica da
agravada. Destaque-se que o título judicial que definiu a multa cominatória originou-se de liminar recursal proferida por este
Relator e foi referendada por unanimidade pela Turma Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA
PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. Necessidade atestada por prescrição médica.
Matéria pacificada no âmbito desta Câmara. Procedimentos que não se revestem de caráter propriamente estético, mas
reparador. Súmula nº 97 deste Tribunal e Tema nº 1.069 do C. STJ. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos, a autorizar a
concessão da tutela de urgência. Liminar concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento
2110103-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Com efeito, bastava à operadora cumprir a decisão
que as astreintes não incidiriam. Logo, não há razões para arguir a excessividade do valor, já que devidamente intimada da
decisão. O agravante deverá comunicar o Juízo a quo sobre a decisão. Dispenso a contraminuta. À mesa (Voto nº 34.549).
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Caio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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