Processo ativo

2198199-60.2025.8.26.0000

2198199-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198199-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Helena Lima
Jardim - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA
R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO
DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 107/108, que indeferiu a gratuidade; aduz que
acostou documentos, percebe R$ 876,00, hipossuficiência, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio
preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/116). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente
não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Em junho de 2025 ajuizou-se
demanda, asseverando, a autora, ausência de contratação de empréstimos consignados cadastrados em dezembro de 2021 (fls.
2), pugnando pela restituição dos descontos em dobro e indenização por dano moral de R$ 14.120,00. Restou indemonstrada a
impossibilidade fazer frente às custas processuais, tendo em mira o valor conferido à causa de R$ 21.306,20 e os vencimentos
auferidos do INSS (fls. 19/99). Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado
Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência
econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados
pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor
da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de
Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido,
com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica
advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas,
inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto
Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Igor Silva
Crema (OAB: 436294/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:42
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