Processo ativo
2198208-22.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198208-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não revoga a concessão do *** particular não revoga a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 8,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198208-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: João Rosa
Neto - Agravado: Banco Pan S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2198208-22.2025.8.26.0000 - NS Relator(a):
FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: João Rosa Neto Agravado: Banco Pan S/A Vistos.
Cuida-se de agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto por JOÃO ROSA NETO contra a r. decisão copiada às fls. 22/23 (destes autos),
que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que: (i) juntou ao processo documentos que comprovam a
sua hipossuficiência financeira (fl. 5, 4º parágrafo); (ii) não tem registro em CTPS e recebe do INSS o valor de R$ 876,00
(fl. 6, 2º parágrafo); (iii) a constituição de advogado particular não revoga a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 8,
3º parágrafo); (iv) requer a atribuição de efeito suspensivo (fl. 8, último parágrafo). O recurso é tempestivo (fl. 24). 1. À luz
do Histórico de Créditos do INSS de fl. 28, que comprova o recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$
1.518,00, a demonstrar, a princípio, que a renda do agravante é compatível com a benesse processual, DEFIRO a atribuição de
efeito suspensivo à r. decisão agravada, por vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único
do art. 995, do CPC. Entretanto, para apreciação definitiva desta medida, apresente o recorrente, em cinco dias úteis, cópia
integral da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ou, se o caso, comprovação oficial de isenção, bem
como certidão do BACEN indicando suas contas bancárias, acompanhada de cópia dos últimos três extratos bancários de todos
os bancos em que possuir contas ativas, com a devida identificação do correntista, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). 3. À contraminuta. 4. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Igor Silva Crema (OAB: 436294/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: João Rosa
Neto - Agravado: Banco Pan S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2198208-22.2025.8.26.0000 - NS Relator(a):
FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: João Rosa Neto Agravado: Banco Pan S/A Vistos.
Cuida-se de agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto por JOÃO ROSA NETO contra a r. decisão copiada às fls. 22/23 (destes autos),
que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que: (i) juntou ao processo documentos que comprovam a
sua hipossuficiência financeira (fl. 5, 4º parágrafo); (ii) não tem registro em CTPS e recebe do INSS o valor de R$ 876,00
(fl. 6, 2º parágrafo); (iii) a constituição de advogado particular não revoga a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 8,
3º parágrafo); (iv) requer a atribuição de efeito suspensivo (fl. 8, último parágrafo). O recurso é tempestivo (fl. 24). 1. À luz
do Histórico de Créditos do INSS de fl. 28, que comprova o recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$
1.518,00, a demonstrar, a princípio, que a renda do agravante é compatível com a benesse processual, DEFIRO a atribuição de
efeito suspensivo à r. decisão agravada, por vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único
do art. 995, do CPC. Entretanto, para apreciação definitiva desta medida, apresente o recorrente, em cinco dias úteis, cópia
integral da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ou, se o caso, comprovação oficial de isenção, bem
como certidão do BACEN indicando suas contas bancárias, acompanhada de cópia dos últimos três extratos bancários de todos
os bancos em que possuir contas ativas, com a devida identificação do correntista, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). 3. À contraminuta. 4. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Igor Silva Crema (OAB: 436294/SP) - 3º andar