Processo ativo

2198248-04.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2198248-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anidrol Produtos
para Laboratórios Ltda. - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2198248-04.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Anidrol
Produtos para Laboratór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios Ltda. Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem, a fls. 82, a qual, indeferiu a tutela antecipada, mantendo ativa
a cobrança efetuada pela ré Inconformada, a parte recorrente, alega, em suma, que a decisão merece reforma, posto que, a
manutenção do contrato firmado entre as partes por mais 60 dias após o pedido de rescisão contratual é totalmente abusiva e
sem amparo legal. Aduz que é de rigor o reconhecimento das partes, respectivamente, como consumidora e fornecedora, e a
aplicação das normas consumeristas ao presente feito. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, o provimento do recurso e
a reforma da decisão. É o suscinto relatório. Preparo recolhido a fls. 19/20. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária,
que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência. No caso concreto, é de se notar que o recurso discorre acerca do aviso prévio em caso de
cancelamento do plano de saúde, buscando a parte agravante o afastamento de sua aplicação, bem como a inexigibilidade das
mensalidades cobradas posteriormente. Diante da via estreita do presente recurso, em princípio, numa análise superficial dos
autos, os argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada
concessão da medida liminar. Assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto após a
apresentação do contraditório. Após, conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Jair de Souza - Advs: Antonio Ferreira Lourenço (OAB: 375441/SP) - Ryhan Arisvaldo da Silva (OAB: 484142/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:22
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