Processo ativo

2198262-85.2025.8.26.0000

2198262-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198262-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Iadp
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravado: Andre Luis Costa da Silva - Agravada: Ana Paula Moreira Freire - Interessado:
San Giovanni Empreendimentos Ltda - Interessada: Solange Maria Cervi Colombini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fls. 491/493 dos autos do cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato, que rejeitou
a impugnação à penhora apresentada por Iadp Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo íntegra a constrição deferida nos
autos, e rejeitou o pedido de cancelamento da penhora, devendo a terceira interessada valer-se das vias processuais adequadas
para a defesa de seus alegados direitos. Alega a agravante que o bem constrito se encontra gravados com hipoteca regularmente
registrada em favor do Banco Santander (Brasil) S/A, instituição financeira que, por sua vez, cedeu os respectivos créditos à
ora requerente, IADP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos de cessão contratual regularmente formalizada.
Ocorre que A PENHORA FOI DETERMINADA SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO, circunstância que
viola frontalmente o artigo 889, V, do Código de Processo Civil, que exige a notificação do titular de direito real sobre o bem
penhorado, especialmente nos casos em que tal direito possa ser atingido pela constrição judicial. Sustenta que a análise
detida da documentação colacionada, especialmente do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1127328-57.2018.8.26.0100,
revela que a nulidade declarada diz respeito apenas à dação em pagamento de parte dos imóveis, sem qualquer efeito sobre
a hipoteca regularmente constituída e registrada. Não houve qualquer pronunciamento judicial que tenha desconstituído ou
invalidado a hipoteca em favor da instituição financeira, tampouco em relação à cessão realizada à Agravante. Portanto, a
alegação de nulidade não se sustenta e não é apta a afastar o direito da Agravante à preservação da sua garantia real. Aduz
que a matéria é eminentemente de direito e prescinde de qualquer produção probatória complementar, o que reforça ainda mais
a adequação do requerimento por simples petição nos autos. Requer: a) O recebimento e regular processamento do presente
Agravo de Instrumento; b) A concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para suspender, desde logo, o prosseguimento do
cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à alienação do bem penhorado, até o julgamento final deste agravo
de instrumento; c) Ao final, considerando que o feito já está em condições para ser julgado, requer que conheça do mérito do
pedido e determine desde logo a baixa da penhora incidente sobre o imóvel de titularidade do Agravante d) Alternativamente ao
pedido do item C, requer que o feito retorne ao juízo de origem com determinação expressa para que o pedido de cancelamento
da penhora seja analisado nos próprios autos da execução, com fundamento na prova documental já apresentada. Recurso
tempestivo e preparado. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar perigo de dano imediato à
agravante em aguardar o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Moisés Camilo Dias Gonçalves (OAB: 48403/SC) - Alessandro
Cirulli (OAB: 163887/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:19
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