Processo ativo
2198277-54.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198277-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198277-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Daniele Cristina Barbosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a
r. decisão de fls. 68 (origem), que determinou a aplicação da multa fixada na r. decisão de 15.05.2024, considerando a obrigação
descumprida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a partir de 24 horas após a intimação pessoal ocorrida em 27/05/2025, e cumprida em 13/11/2024, conforme
demonstrado às fls. 49. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a r. decisão de fls. 68 é nula, já que não intimou
a agravante para apresentar impugnação; b) é impositiva a indicação de novo e-mail, pois o indicado pela autora não é mais
considerado seguro; c) o perfil se encontra indisponível, cumprida integralmente a liminar, a afastar a incidência das astreintes;
d) a multa é excessiva e deve ser reduzida, pena de enriquecimento sem causa. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia
da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu,
verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau. Com efeito, a r. decisão de 15.05.2024 (fls.
27/28 - origem) deferiu em parte a tutela de urgência para DETERMINAR À RÉ QUE, no prazo de 24 horas, BLOQUEIE A
CONTA, que não poderá ser utilizada até segunda ordem. O decisum foi encaminhado ao Facebook por meio de carta com AR
(fls. 29), recebido em 28.05.2024 (fls. 30), no entanto, a indisponibilização do perfil invadido - ao que parece - só foi realizada
em 13.11.2024 (fls. 49 todas da origem). Logo, o atraso de mais de cinco meses para o cumprimento da obrigação atrai a
incidência das astreintes fixadas na liminar: R$ 10.000,00 ao dia (fls. 28 origem), que não foram objeto de recurso oportuno.
No entanto, sua execução, segundo definiu o STJ em sede de recurso repetitivo, só poderá ocorrer caso a r. sentença confirme
o preceito cominatório imposto: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado
o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo
(g.n.). Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que
fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do
novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito
para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por
recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15 (g.n.). Logo, sendo incontroverso o
cumprimento da tutela cominatória (fls. 49 - origem), as astreintes - tenham o valor que tiverem - tornaram-se mera dívida de
valor, cuja exigibilidade não atrai o possível, mas excepcional, cumprimento provisório, já que o feito ainda não foi sentenciado.
Defiro, portanto, e apenas por isso, a tutela suspensiva requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dele a
solicitar específicas e objetivas informações sobre o que consta de fls. 49 (origem) e dos precedentes do STJ aqui adotados. À
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcus Vinicius da Silva
Galante (OAB: 373204/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Daniele Cristina Barbosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a
r. decisão de fls. 68 (origem), que determinou a aplicação da multa fixada na r. decisão de 15.05.2024, considerando a obrigação
descumprida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a partir de 24 horas após a intimação pessoal ocorrida em 27/05/2025, e cumprida em 13/11/2024, conforme
demonstrado às fls. 49. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a r. decisão de fls. 68 é nula, já que não intimou
a agravante para apresentar impugnação; b) é impositiva a indicação de novo e-mail, pois o indicado pela autora não é mais
considerado seguro; c) o perfil se encontra indisponível, cumprida integralmente a liminar, a afastar a incidência das astreintes;
d) a multa é excessiva e deve ser reduzida, pena de enriquecimento sem causa. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia
da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu,
verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau. Com efeito, a r. decisão de 15.05.2024 (fls.
27/28 - origem) deferiu em parte a tutela de urgência para DETERMINAR À RÉ QUE, no prazo de 24 horas, BLOQUEIE A
CONTA, que não poderá ser utilizada até segunda ordem. O decisum foi encaminhado ao Facebook por meio de carta com AR
(fls. 29), recebido em 28.05.2024 (fls. 30), no entanto, a indisponibilização do perfil invadido - ao que parece - só foi realizada
em 13.11.2024 (fls. 49 todas da origem). Logo, o atraso de mais de cinco meses para o cumprimento da obrigação atrai a
incidência das astreintes fixadas na liminar: R$ 10.000,00 ao dia (fls. 28 origem), que não foram objeto de recurso oportuno.
No entanto, sua execução, segundo definiu o STJ em sede de recurso repetitivo, só poderá ocorrer caso a r. sentença confirme
o preceito cominatório imposto: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado
o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo
(g.n.). Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que
fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do
novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito
para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por
recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15 (g.n.). Logo, sendo incontroverso o
cumprimento da tutela cominatória (fls. 49 - origem), as astreintes - tenham o valor que tiverem - tornaram-se mera dívida de
valor, cuja exigibilidade não atrai o possível, mas excepcional, cumprimento provisório, já que o feito ainda não foi sentenciado.
Defiro, portanto, e apenas por isso, a tutela suspensiva requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dele a
solicitar específicas e objetivas informações sobre o que consta de fls. 49 (origem) e dos precedentes do STJ aqui adotados. À
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcus Vinicius da Silva
Galante (OAB: 373204/SP) - 5º andar