Processo ativo
2198354-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198354-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198354-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: R. A. L.
do A., - Agravante: E. L. do A. (Por curador) - Agravada: C. L. do A. E. - Interessada: E. M. L. do A. S. - Interessado: R. L. do
A. - Interessada: R. A. L. do A. N. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos
de origem que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu pedido de tutela de urgência para substituição provisória da curadora E. L. A. pela requerente C. L. A. E.
Indefiro o efeito suspensivo. A decisão encontra-se em conformidade com estudo social e manifestação do Ministério Público, o
que, neste momento inicial de cognição, atende ao melhor interesse da curatelada, ausente a probabilidade do direito alegado
a justificar sua reforma, ao menos até análise pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do
CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2025. SALLES ROSSI Relator
- Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mauro Sergio Tobias Mendonça (OAB: 346357/SP) - Victor Hugo Costa de Oliveira (OAB:
469031/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: R. A. L.
do A., - Agravante: E. L. do A. (Por curador) - Agravada: C. L. do A. E. - Interessada: E. M. L. do A. S. - Interessado: R. L. do
A. - Interessada: R. A. L. do A. N. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos
de origem que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu pedido de tutela de urgência para substituição provisória da curadora E. L. A. pela requerente C. L. A. E.
Indefiro o efeito suspensivo. A decisão encontra-se em conformidade com estudo social e manifestação do Ministério Público, o
que, neste momento inicial de cognição, atende ao melhor interesse da curatelada, ausente a probabilidade do direito alegado
a justificar sua reforma, ao menos até análise pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do
CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2025. SALLES ROSSI Relator
- Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mauro Sergio Tobias Mendonça (OAB: 346357/SP) - Victor Hugo Costa de Oliveira (OAB:
469031/SP) - 4º andar