Processo ativo

2198356-33.2025.8.26.0000

2198356-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, deferiu-se o levantamento *** da parte executada, deferiu-se o levantamento da penhora (p. 533). Também foi determinada
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198356-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Báltico
Automóveis Ltda - Agravado: Edson Tadeu Rizzo - Agravada: Luciane Scardoelli Rizzo - Agravado: Ezelino Paggiaro Neto -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que manteve penhora que recaiu sobre as quotas/
ações sociais da empre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa (p. 769 autos originários). Os agravantes argumentam que não foi observada a ordem preferencial
prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade. Pretendem a concessão de
efeito suspensivo. No mérito, a revogação da decisão que deferiu a penhora das quotas sociais. É o relatório. Esta Câmara está
preventa em razão do recurso 1002544-71.2016.8.26.0619. Trata-se de impugnação à penhora que recaiu sobre as quotas/
ações sociais da empresa Báltico Automóveis Ltda., até o valor de R$218.566,62, pertencentes ao executado Ezelino Paggiaro
Netto. Não se desconhece a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece no inciso
IX, a possibilidade de penhora das ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Entretanto, em 2020, foi deferida
a penhora de ativos financeiros (p. 260), em 2022 de veículos (p. 523), com observação de que os veículos penhorados não
mais se encontravam em nome da parte executada, deferiu-se o levantamento da penhora (p. 533). Também foi determinada
a penhora da parte de nua propriedade do executado Ezelino Paggiaro Neto, consistente na quota parte de 1/3 (um terço) dos
bens imóveis descritos e caracterizados nas matrículas conforme segue:- matrícula n.º 20.053 do Segundo Cartório de Registro
de Imóveis de Limeira SP;- matrícula n.º 8.107 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Limeira SP;- matrícula n.º
13.231 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Limeira SP;- matrícula n.º 17.492 do Segundo Cartório de Registro de
Imóveis de Limeira SP;- matrícula n.º 10.033 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Limeira SP;- matrícula n.º 4.804
do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Limeira SP (p. 636/637), que não foram suficientes para a quitação do débito.
Assim, ao contrário do que alegam os agravantes, foram observadas as preferências dispostas no referido artigo. O artigo 805
do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de uma forma de promover a execução, o juiz deve determinar
que ela se faça pelo meio menos gravoso à parte executada. No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo impõe ao
devedor o ônus de demonstrar que o meio utilizado é excessivamente oneroso e, além disso, de indicar expressamente medida
executiva igualmente eficaz e menos onerosa, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na hipótese,
o processo tramita desde 2016, e embora os agravantes aleguem, de forma genérica, a inobservância do princípio da menor
onerosidade, não formularam pedido de substituição do bem penhorado, tampouco indicaram outro meio que possibilitasse a
satisfação do crédito com menor impacto patrimonial. Assim, ao deixarem de cumprir com o encargo que lhes impõe a legislação
processual, não podem agora pretender invalidar a constrição regularmente realizada. Portanto, ausentes os requisitos do artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano inerente a toda e qualquer execução, e a
plausibilidade do direito invocado, diante de qualquer ilegalidade nos atos executivos praticados, denego o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II,
do Código de Processo Civi - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Fausi
Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 01/08/2025 03:14
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