Processo ativo

2198378-91.2025.8.26.0000

2198378-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2198378-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tennessee
Motel Ltda - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Voto n.º 33.128 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 226/227 originais, que, nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c
indenização por dan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os materiais proposta pelo ora agravante contra a agravada, não concedeu a liminar, nos seguintes termos:
Vistos. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado
pela requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser
instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação
da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal
em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não
há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código
de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado,
a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem
como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas na inicial. Intime-se. 2) Insurge-se a autora, alegando, em suma, que: a) é evidente a vulnerabilidade de uma
pequena empresa, que visa resguardar a assistência médica para um grupo de apenas onze beneficiários, da mesma família,
equiparando-se, desta forma, ao plano individual/familiar; b) devem ser aplicados os índices de reajuste divulgados pela ANS,
que se mantêm estáveis; c) os reajustes aplicados pela agravada não têm nenhuma justificativa atuarial, sendo que a agravante
sofreu um reajuste de 15,23% sem nenhuma explicação; d) a operadora se limita a emitir o boleto com os ditos reajustes, sem
qualquer informação adicional sobre a efetiva necessidade da sua aplicação; e) devem prevalecer, no caso, os índices para os
planos individuais e familiares; f) não é mais possível manter a mensalidade sem prejudicar as despesas básicas, em razão
da excessiva onerosidade; g) o objeto da ação é a ausência de transparência/informação na aplicação dos reajustes anuais,
cujos percentuais não foram comprovados por documentos e estudos atuariais idôneos; h) como dispõe a Súmula n.º 608 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:19
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