Processo ativo

2198385-83.2025.8.26.0000

2198385-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2198385-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Unimed Seguros Saúde
S/A - Agravado: Lfguga Engenharia Ltda - Agravada: Helen Yara Sombini Pereira (Representando Menor(es)) - Agravado: Kauê
Pereira Rosa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Kaio Pereira Rosa (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1)Trata-se de
agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a r. decisão de fls.97/100 da origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos
seguintes termos: - Fls. 97/100 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da
qual a executada, UNIMED SEGUROS SAÚDE, condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, pena de incidência de multa
diária, alega que não houve descumprimento a ensejar a incidência da multa, especialmente porque o plano de saúde foi
imediatamente restabelecido, a validade da carteirinha de cada usuário foi renovada e a clínica em que o requerente fez
tratamento de saúde foi devidamente paga. Sustenta, ainda, que a nova multa fixada, sem limitação de incidência, é exacerbada
e desproporcional ao valor da obrigação principal, de modo que comporta readequação. Afirma que os novos valores praticados
não se tratam de reajuste, mas de alteração do valor da mensalidade, decorrente do reconhecimento judicial de que o contrato
celebrado configura plano individual familiar atípico e não empresarial, de modo que aplicou os valores dos prêmios
correspondentes aos planos individuais. Juntou documentos. Em resposta, o exequente afirma que a executada implementou
um reajuste de 140%, sem base contratual ou regulatória, em inobservância ao determinado no título judicial e às diretrizes da
ANS, incidindo em prática abusiva. Informa que o valor original da mensalidade, que era de R$3.045,28, foi reajustado para
R$7.313,32, sem base contratual e em dissonância com a data de aniversário do contrato. O Ministério Público se manifestou
(pgs.78/83) pelo acolhimento parcial da impugnação da executada, apenas para a redução do valor da multa fixada. No que
tange ao alegado descumprimento da obrigação principal e aos novos valores impostos, refutou as teses da executada,
especialmente à míngua de provas do quanto alegado e porque a conduta contradiz o que foi determinado no título judicial.
DECIDO. I. Por decisão proferida nos autos principais (pgs.76/79), confirmada em sentença(pgs.163/168) foi acolhido pedido de
antecipação de tutela, determinando-se à executada a obrigação de manter o plano de saúde cuja rescisão havia anunciado,
com determinação específica e expressa de que fossem adotadas as medidas necessárias para a não interrupção do tratamento
e mandamento do beneficiário diagnosticado com autismo. Nessa ocasião, em maio de 2024, fixou-se multa diária de R$500,00,
limitada a 30 dias. A requerida informou prontamente o restabelecimento do plano. No entanto, poucos dias depois, o autor
informou exatamente o contrário, e fez juntar documento, consistente em correspondência eletrônica enviada pela clínica em
que o tratamento do TEA vinha sendo implementado, em que a executada informava expressamente que não mais arcaria com
as despesas dos atendimentos ao segurado, KAUE PEREIRA ROSA (pgs.403, pgs.409/410, pgs.422/427). Ante o descumprimento
noticiado, a requerida foi intimada a regularizar o pagamento à clínica responsável pelo tratamento, a fim de evitar a interrupção
(pgs.457/458), sob pena de majoração da multa. Em outubro de 2024, a requerida informou que os pagamentos à clínica
estavam regularizados (pgs.501/502), mas não juntou comprovante de pagamento. Sobreveio sentença, que manteve a tutela
de urgência, e foi integralmente mantida em grau de recurso (acórdão de pgs.591/604). Neste incidente de cumprimento de
sentença, o exequente aponta a existência de valores pendentes de pagamento, em contrapartida aos serviços prestados pela
clínica em que o tratamento do TEA vinha sendo ministrado, da ordem de R$53.647,24, despesas relativas a abril/2024,
setembro/2024 e outubro/2024. Intimada, a executada juntou recibos de pagamento parcial dos valores em aberto, os quais
foram realizados somente no último mês de março (Pgs.63/69). Os documentos deixam claro, portanto, que a obrigação foi
apenas parcialmente cumprida pois, além de insuficientes, os valores foram pagos com meses de atraso. Portanto, de rigor que
a executada efetue o pagamento do saldo em aberto, eis que foi demonstrada a quitação apenas de R$23.293,20, quando a
dívida monta aR$53.647,24. Prazo de 10 dias. Decorridos, sem pagamento, fica deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD.
II. Com relação à multa fixada, a despeito do comprovado descumprimento, de rigor limita-la, equitativamente, a 30 dias, para
que não supere o valor da própria obrigação, sem prejuízo de nova fixação se informada qualquer conduta que configure
descumprimento da obrigação de fazer. Portanto, de rigor que o exequente apresente novo cálculo, observando o supra
determinado. Sobre o tema, cabe trazer à colação: As multas por dia de descumprimento do preceito - astreintes - constituem
um dos meios sancionatórios de que dispõe o estado para fazer cumprir a ordem jurídica, realizando função intimidativa, de
força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação assumida. As multas não devem se prestar ao
meio de enriquecimento do credor, daí a prudente previsão de investir o juiz da execução da faculdade de aumentar o valor da
multa, se insuficiente, ou reduzi-lo, se excessivo, em se tratando de execução de sentença. (TJDF - Ap. Civ.nº 44.870/97 - DF -
5ª T - Relª. Des. Ana Maria Duarte Amarante - J. 27.10.97 - DJ 11.03.98). E ainda: APELAÇÃO - Execução de sentença -
Embargos do devedor - Astreintes Valor considerado exagerado. Aplicação pelo juiz, do disposto no artigo 644, parágrafo único
do CPC, na sua redação então dada pela Lei nº 10.444/02. Poder conferido ao juiz de fixar o valor dessa multa. Tendo as
astreintes natureza de multa pelo descumprimento de obrigação, não se confundindo com a cláusula penal, na dicção do
parágrafo único do artigo 644 do CPC, não se submete ela a limites, podendo o juiz, se considerá-la excessiva, impor redução.
Provimento parcial do recurso do embargado, apenas para quantificar esse valor um pouco acima do fixado pela sentença,
atendida à própria natureza e finalidade dessa penalidade. (TJRJ - Ap. Cível nº 2006.001.11.906 -13ª Câm. Cível - Rel. Des.
Azevedo Pinto - J. 04.10.2006). III. A alteração dos valores aplicada ao plano de saúde mostra-se abusiva no caso concreto. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:19
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