Processo ativo

2198412-66.2025.8.26.0000

2198412-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198412-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cimed & Co. S.a. -
Agravante: Predileta Goias Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravado: Silvio Rodrigues da Silva - Agravo de Instrumento
nº 2198412-66.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se
de agravo de instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to interposto contra r. decisão copiada às fls. 43/45 e complementada às fls. 46/47 que, nos autos da
execução acolheu a impugnação apresentada pelo agravado nos seguintes termos (...) acolho a impugnação apresentada pelo
executado para indeferir o pedido de penhora sobre as quantias indisponibilizadas pelo SISBAJUD, por se tratar de quantia
impenhorável pois inferior a 40 salários-mínimos (R$3.943,38).. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão e defendem
a sua reforma, sob a assertiva de que os fundamentos utilizados pela parte agravada para justificar a impenhorabilidade dos
valores são vagos e genéricos, desacompanhados de provas mínimas de que os valores são de natureza alimentar. Destacam
que o bloqueio foi efetuado há mais de sete meses e o agravado até o momento não compareceu nos autos, pessoalmente, para
requerer o desbloqueio dos valores e demonstrar o efetivo prejuízo com a manutenção da penhora. Embasam com entendimento
jurisprudencial. Buscam a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pois bem. Apenas para evitar eventual expedição e
liberação do mandado de levantamento dos valores questionados neste recurso, recebo o agravo de instrumento no efeito
suspensivo. Prudente manter a quantia penhorada em conta judicial a disposição do Juízo da execução, ao menos enquanto
pende de julgamento o agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s)
para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de julho
de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rodrigo Stussi de Vasconcellos (OAB:
102422/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:49
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