Processo ativo

2198413-51.2025.8.26.0000

2198413-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198413-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: A. P. da S. - Agravado:
J. F. de A. P. N. - Interessado: R. F. de A. P. N. (Menor) - Interessado: J. F. de A. P. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão de fls. 2.309/2.310 (autos de origem) proferida em ação de modificação de guarda
e regulamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação visitas de menores ajuizada por J.F. de A.P.N. em face de A.P. da S., que indeferiu o pedido da agravante
para que o regime de visitação seja ampliado para que para que os filhos possam permanecer na residência materna em
Guarulhos, bem como viajar para hotéis fora da Comarca de Jaú, durante o período de convivência nas férias escolares, qual
seja, primeira quinzena de julho. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, om fundamento no direito à
convivência familiar durante o período de férias escolares. Sustenta que pretende proporcionar aos filhos momentos de lazer
mediante passeios e viagens fora da Comarca de Jaú, como já ocorreu anteriormente com autorização deste Egrégio Tribunal,
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006791-77.2025.8.26.0000. Destaca-se que esta Corte já reconheceu a possibilidade
de autorizar o exercício do direito de convivência em local diverso da residência habitual, em situações específicas e em
consonância com o superior interesse dos menores, como se verifica na hipótese dos autos. A urgência da tutela antecipada
justifica-se pela proximidade do período de férias, fixado pelo juízo a quo, de modo que a não apreciação do pleito inviabilizará
o exercício adequado da convivência materna, comprometendo o bem-estar das crianças. Dessa forma, requer-se a imediata
modificação da decisão agravada, autorizando o convívio da genitora com os filhos fora da Comarca de Jaú durante a primeira
quinzena das férias escolares de julho, sendo uma semana em Guarulhos e outra em hotel previamente definido, cujos dados
serão oportunamente informados, conforme manifestação favorável do Ministério Público. Recurso tempestivo e preparado. É o
relatório. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido,
na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, na primeira quinzena de julho, as crianças já estarão na
companhia da mãe e não se verifica risco anormal das viagens sugeridas que foram negadas sem motivo plausível. Ressalte-
se a manifestação do D. representante do Ministério Público atuante em primeiro grau: 2) sobre o pedido de fls. 2242, pela
concessão da Tutela Antecipada, para que a mãe possa permanecer com os filhos durante quinze dias das férias escolares,
no período compreendido entre 5 e 20 de julho de 2025, com autorização para permanecer uma semana em Guarulhos e
uma semana em Hotel fora de Jaú, cujos dados da viagem deverão ser fornecidos antes do início do período, ou seja, com
antecedência. (fl. 2.308 dos autos de origem). Assim, em consonância com a manifestação ministerial retro, defiro a tutela
antecipada recursal para conceder a tutela de urgência pleiteada, autorizando a agravante a exercer o direito de convivência
com os menores durante a primeira quinzena do mês de julho, conforme já anteriormente autorizado, com a ressalva de que
poderá se ausentar da Comarca de Jaú, sendo permitida a permanência por uma semana no município de Guarulhos e outra
em hotel a ser previamente definido. Determina-se, ainda, que todos os dados relativos à viagem, inclusive endereço completo,
meios de contato e demais informações pertinentes, sejam devidamente informados nos autos com a necessária antecedência,
sob pena de revogação da autorização. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para
que responda em 15 (quinze) dias. III. Dê-se vista dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça. IV. Dispensada a comunicação
ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB:
130790/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Alexandre Cescato (OAB: 371500/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:01
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