Processo ativo
2198415-21.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198415-21.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198415-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Autodesk Inc. - Agravante: Corel Corporation Inc. - Agravante: Graphisoft Se - Agravado: Arali Móveis - Interessado: S.G.C.
Comercio de Moveis Planejados Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que manteve o
indeferimento da limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar requerida em sede de produção antecipada de provas, por incompatibilidade de ritos. Insurge-se a parte
autora reiterando as razões pelas quais entende necessária a concessão da medida. Destaca a ausência de caráter contencioso
e a fragilidade da prova pretendida. Dispensada a apresentação da contraminuta. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O recurso
não comporta conhecimento. Isso porque é manifesto o entendimento de que o pedido de reconsideração, in casu, formulado em
emenda às fls. 134/138, dos autos de origem, não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal. No caso vertente, a
r. decisão que indeferiu, por via oblíqua, a liminar requerida (fl. 130/131, do original), foi proferida em 23/04/2025, dela tomando
ciência inequívoca as partes litigantes com a publicação em 28/04/25 (fls.133, da origem), sendo, portanto, irrecorrível, pois
o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 27/06/2025, o que o torna manifestamente intempestivo. Frise-se
que o ato recorrido não inovou os fundamentos, de modo que não há, por qualquer ângulo que se observe, interesse recursal,
porque operada a preclusão. Oportuna sua transcrição: “Mantém-se o quanto detalhado na decisão de fl. 130/131. Não há
o que se reconsiderar. Na Ação de produção antecipada de provas não há que se falar em liminar” (sic - fls. 139, dos autos
originários). Por fim, o pedido de anotação de segredo de justiça também não comporta conhecimento, sob pena de indevida
supressão de instância. Logo, diante da extemporaneidade do recurso, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos explicitados. - Magistrado(a) Wilson
Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Vinicius Cervantes Gorgone Arruda (OAB: 314906/SP) -
Leonardo Jose Pinheiro Botelho (OAB: 217502/SP) - Fernanda Kleim Augusto (OAB: 472289/SP) - Kevison Araujo Sampaio
(OAB: 498547/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Autodesk Inc. - Agravante: Corel Corporation Inc. - Agravante: Graphisoft Se - Agravado: Arali Móveis - Interessado: S.G.C.
Comercio de Moveis Planejados Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que manteve o
indeferimento da limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar requerida em sede de produção antecipada de provas, por incompatibilidade de ritos. Insurge-se a parte
autora reiterando as razões pelas quais entende necessária a concessão da medida. Destaca a ausência de caráter contencioso
e a fragilidade da prova pretendida. Dispensada a apresentação da contraminuta. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O recurso
não comporta conhecimento. Isso porque é manifesto o entendimento de que o pedido de reconsideração, in casu, formulado em
emenda às fls. 134/138, dos autos de origem, não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal. No caso vertente, a
r. decisão que indeferiu, por via oblíqua, a liminar requerida (fl. 130/131, do original), foi proferida em 23/04/2025, dela tomando
ciência inequívoca as partes litigantes com a publicação em 28/04/25 (fls.133, da origem), sendo, portanto, irrecorrível, pois
o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 27/06/2025, o que o torna manifestamente intempestivo. Frise-se
que o ato recorrido não inovou os fundamentos, de modo que não há, por qualquer ângulo que se observe, interesse recursal,
porque operada a preclusão. Oportuna sua transcrição: “Mantém-se o quanto detalhado na decisão de fl. 130/131. Não há
o que se reconsiderar. Na Ação de produção antecipada de provas não há que se falar em liminar” (sic - fls. 139, dos autos
originários). Por fim, o pedido de anotação de segredo de justiça também não comporta conhecimento, sob pena de indevida
supressão de instância. Logo, diante da extemporaneidade do recurso, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos explicitados. - Magistrado(a) Wilson
Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Vinicius Cervantes Gorgone Arruda (OAB: 314906/SP) -
Leonardo Jose Pinheiro Botelho (OAB: 217502/SP) - Fernanda Kleim Augusto (OAB: 472289/SP) - Kevison Araujo Sampaio
(OAB: 498547/SP) - 4º andar