Processo ativo
2198444-71.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198444-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198444-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarissa
Carvalho Vilela Camilo - Agravante: Rodrigo Carvalho Camilo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Nos termos dos arts.
995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo,
ou antecipada, total ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para tanto, a probabilidade de provimento do recurso
e o risco de dano, pressupostos da tutela provisória. A “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 317100312016”
foi celebrada entre as partes em 13 de abril de 2023, em Mineiros/GO (fls. 20/33 da origem), e em sua cláusula 15, “As partes
elegem a Comarca da Capital do Estado de São Paulo para conhecer e dirimir as questões oriundas deste CPR, podendo o
BANCO, a seu exclusivo critério, optar pelo foro da sede do CLIENTE e/ou do domicílio dos AVALISTAS” (fl. 32 da origem).
O endereço do banco réu indicado no instrumento contratual, de sua sede, é localizada em São Paulo/SP. Estabelece o art.
63, §1º do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando
constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio
ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao
consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...)” Da análise do processo originário, há relevância na
argumentação do agravante, tendo em vista que a discussão envolve também a validade de cláusula de vencimento antecipado
(cross defatult), sendo melhor que se aguarde a análise do recurso pela Turma Julgadora. Diante disso, defiro em parte o efeito
suspensivo postulado, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somente para determinar a suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarissa
Carvalho Vilela Camilo - Agravante: Rodrigo Carvalho Camilo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Nos termos dos arts.
995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo,
ou antecipada, total ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para tanto, a probabilidade de provimento do recurso
e o risco de dano, pressupostos da tutela provisória. A “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 317100312016”
foi celebrada entre as partes em 13 de abril de 2023, em Mineiros/GO (fls. 20/33 da origem), e em sua cláusula 15, “As partes
elegem a Comarca da Capital do Estado de São Paulo para conhecer e dirimir as questões oriundas deste CPR, podendo o
BANCO, a seu exclusivo critério, optar pelo foro da sede do CLIENTE e/ou do domicílio dos AVALISTAS” (fl. 32 da origem).
O endereço do banco réu indicado no instrumento contratual, de sua sede, é localizada em São Paulo/SP. Estabelece o art.
63, §1º do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando
constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio
ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao
consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...)” Da análise do processo originário, há relevância na
argumentação do agravante, tendo em vista que a discussão envolve também a validade de cláusula de vencimento antecipado
(cross defatult), sendo melhor que se aguarde a análise do recurso pela Turma Julgadora. Diante disso, defiro em parte o efeito
suspensivo postulado, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somente para determinar a suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º