Processo ativo

2198455-03.2025.8.26.0000

2198455-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2198455-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Getulina - Agravante: Edivane Silva
Pina - Agravado: Lilly Belle Confecções Ltda. – Me - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2198455-03.2025.8.26.0000
- BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Edivane Silva Pina Agravado:
Lilly Belle Confecções Ltda. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Me Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDIVANE SILVA PINA, tirado contra
a r. decisão proferida às fls. 288/293 (autos de origem), que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelo agravante e manteve a constrição dos valores bloqueados via Sisbajud, resguardado o
desbloqueio do excesso já determinado. Sustenta, em síntese: (a) nulidade da citação (fl. 4, item II); (b) Da falta de citação
por oficial de justiça dada a incompetência do Juízo (fl. 6, item III); (c) Da presunção legal de impenhorabilidade de verbas
alimentares e do ônus da prova do credor (fl. 7, item IV); (d) Ilegitimidade de parte (fl. 10, item V); e (e) A decisão agravada
é impossível de ser mantida (fl. 11, item VI). Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada para liminarmente decretar a
nulidade da r. decisão agravada, bem como da citação por Edital, reconhecendo-se a incompetência da Comarca de Getulina,
pois presentes todos os elementos autorizadores, por ser de direito e de justiça (fl. 14, último parágrafo). Recurso a priori
tempestivo (fl. 295, autos principais) e preparado (fls. 16/18, destes). 1. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, apenas para
suspender o levantamento dos valores bloqueados, por vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo
de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único art. 995 do CPC. Em cognição sumária,
verifica-se aparente nulidade da citação realizada por edital, haja vista que (i) o endereço correto do executado (Rua Alexandre
Magno, nº 39, Jardim dos Reis, Franco da Rocha/SP) foi informado pelas pesquisas eCAC (fl. 40 da Origem), Serasa Experian
(fl. 41 da Origem) e Sibajud (fls. 42/45 da Origem); (ii) existiu apenas uma tentativa de citação por carta naquele endereço, em
que consta do AR negativo a informação não existe o número (fl. 58 da Origem), sendo ausente a tentativa de citação por oficial
de justiça; e (iii) a comprovação, pelo agravante, de que reside no referido endereço (fl. 205 da Origem). 2. Comunique-se ao
Juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). 3. Após, à contraminuta. 4. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator
- Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Leandro Fernandes (OAB:
412642/SP) - Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:00
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