Processo ativo
2198461-10.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198461-10.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198461-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. H. P. - Agravado:
U. I. B. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, rejeitou o
pedido de declaração de prescrição intercorrente deduzido pelo agravante. Irresignado, aduz ele, em síntese, que a pretensão
execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva restou fulminada pela prescrição intercorrente, no caso, tendo a exequente permanecido inerte por mais de 7 anos,
sem envidar qualquer esforço com vistas à satisfação do crédito. Assevera que, pese embora regularmente intimada a se
manifestar sobre o pedido de declaração de prescrição intercorrente, quedou silente a agravada, operando-se a preclusão sobre
indigitada matéria. Por fim, ressalta que a declaração da prescrição intercorrente não pressupõe a intimação pessoal da credora,
nos termos da jurisprudência pátria, devendo assim ser prontamente reconhecida, nesta sede. Requer, pois, a concessão de
efeito suspensivo ativo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019,
inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, o efeito
suspensivo, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto. Como é cediço, a prescrição intercorrente só deve ser
reconhecida após transcurso do prazo de decisão que deferiu a suspensão do feito e, ainda, posterior intimação pessoal do
credor para diligenciar no processo, com a retomada do curso prescricional, o que aparentemente não se sucedeu nos autos.
Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se o agravada
para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem
conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Artur Henrique Peralta (OAB: 163559/SP) - Leda
Cecilia Loureiro (OAB: 276078/SP) - Otavio Domingos Filho (OAB: 278534/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. H. P. - Agravado:
U. I. B. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, rejeitou o
pedido de declaração de prescrição intercorrente deduzido pelo agravante. Irresignado, aduz ele, em síntese, que a pretensão
execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva restou fulminada pela prescrição intercorrente, no caso, tendo a exequente permanecido inerte por mais de 7 anos,
sem envidar qualquer esforço com vistas à satisfação do crédito. Assevera que, pese embora regularmente intimada a se
manifestar sobre o pedido de declaração de prescrição intercorrente, quedou silente a agravada, operando-se a preclusão sobre
indigitada matéria. Por fim, ressalta que a declaração da prescrição intercorrente não pressupõe a intimação pessoal da credora,
nos termos da jurisprudência pátria, devendo assim ser prontamente reconhecida, nesta sede. Requer, pois, a concessão de
efeito suspensivo ativo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019,
inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, o efeito
suspensivo, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto. Como é cediço, a prescrição intercorrente só deve ser
reconhecida após transcurso do prazo de decisão que deferiu a suspensão do feito e, ainda, posterior intimação pessoal do
credor para diligenciar no processo, com a retomada do curso prescricional, o que aparentemente não se sucedeu nos autos.
Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se o agravada
para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem
conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Artur Henrique Peralta (OAB: 163559/SP) - Leda
Cecilia Loureiro (OAB: 276078/SP) - Otavio Domingos Filho (OAB: 278534/SP) - 4º andar