Processo ativo
2198507-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198507-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198507-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Install Midia
Ltda - Agravante: Marcos Cesar Spina - Agravante: Marilene Pereira Lima Spina - Agravado: Barcelos & Janssen Advogados
Associados - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada não pode ser acolhida. Eventual valor bloqueado
da pessoa jur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ídica não está isento da possibilidade de ser penhorado e nada foi indicado que inviabilizasse o bloqueio e a
penhora desse valor. E com relação as pessoas naturais, o simples fato dos valores bloqueado ser inferior a 40 salários-
mínimos, não acarreta a impenhorabilidade, porque não foram encontrados em conta de poupança perante as instituições
financeiras e, portanto, para a admissão da impenhorabilidade não há demonstração que os valores encontrados são destinados
para o sustento das devedoras e da família, não sendo suficiente a mera alegação da impenhorabilidade para não ser a dívida
constituída quitada. Fica o pedido indeferido. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o
caso. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 2 de julho de 2025. NELSON JORGE
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro
Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB:
79757/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Install Midia
Ltda - Agravante: Marcos Cesar Spina - Agravante: Marilene Pereira Lima Spina - Agravado: Barcelos & Janssen Advogados
Associados - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada não pode ser acolhida. Eventual valor bloqueado
da pessoa jur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ídica não está isento da possibilidade de ser penhorado e nada foi indicado que inviabilizasse o bloqueio e a
penhora desse valor. E com relação as pessoas naturais, o simples fato dos valores bloqueado ser inferior a 40 salários-
mínimos, não acarreta a impenhorabilidade, porque não foram encontrados em conta de poupança perante as instituições
financeiras e, portanto, para a admissão da impenhorabilidade não há demonstração que os valores encontrados são destinados
para o sustento das devedoras e da família, não sendo suficiente a mera alegação da impenhorabilidade para não ser a dívida
constituída quitada. Fica o pedido indeferido. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o
caso. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 2 de julho de 2025. NELSON JORGE
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro
Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB:
79757/MG) - 3º andar