Processo ativo
2198523-50.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198523-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198523-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Francisco
da Silva - Agravante: Vilma Maria da Silva - Agravada: Milene Severo Abra - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento,
interposto por José Francisco da Silva e outro, tirado da decisão copiada às fls. 50 (fls. 108 dos autos principais) que em Ação
de reintegração d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e posse c/c arbitramento de aluguéis e indenização por danos materiais e pedido de tutela o magistrado a
quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 17/18) Pois bem. A
antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra
inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao
definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante Nego, assim,
o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição e resposta da parte contrária, eis
que não integrada à lide. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Leonardo Augusto
Simarelli (OAB: 447828/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Francisco
da Silva - Agravante: Vilma Maria da Silva - Agravada: Milene Severo Abra - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento,
interposto por José Francisco da Silva e outro, tirado da decisão copiada às fls. 50 (fls. 108 dos autos principais) que em Ação
de reintegração d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e posse c/c arbitramento de aluguéis e indenização por danos materiais e pedido de tutela o magistrado a
quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 17/18) Pois bem. A
antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra
inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao
definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante Nego, assim,
o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição e resposta da parte contrária, eis
que não integrada à lide. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Leonardo Augusto
Simarelli (OAB: 447828/SP) - 3º andar