Processo ativo
2198543-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198543-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198543-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Fabiana Nilson
Seragusse de Castro. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Master S.a.
- Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por Banco Santander S/a) - Trata-se de agravo de instrumento interposto
por FABIANA NILSON SERA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GUSSE DE CASTRO contra r. decisão de fls. 191-origem que, nos autos revisional de contrato de
empréstimo consignado cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais promovida em face de BANCO DO
BRASIL S/A E OUTROS, indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora. A agravante alega, em síntese, que comprovou a
hipossuficiência e não possui condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento. Afirma,
embora possua remuneração bruta superior a dez mil reais, sua renda líquida mensal não ultrapassa três mil reais, em razão de
múltiplos empréstimos consignados que consomem mais de 70% dos seus vencimentos. Colaciona jurisprudência pertinente e
pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que lhe seja concedida
a gratuidade. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta determinação para o recolhimento das
custas iniciais em cinco dias sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja
melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta
da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Fabiana Nilson
Seragusse de Castro. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Master S.a.
- Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por Banco Santander S/a) - Trata-se de agravo de instrumento interposto
por FABIANA NILSON SERA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GUSSE DE CASTRO contra r. decisão de fls. 191-origem que, nos autos revisional de contrato de
empréstimo consignado cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais promovida em face de BANCO DO
BRASIL S/A E OUTROS, indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora. A agravante alega, em síntese, que comprovou a
hipossuficiência e não possui condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento. Afirma,
embora possua remuneração bruta superior a dez mil reais, sua renda líquida mensal não ultrapassa três mil reais, em razão de
múltiplos empréstimos consignados que consomem mais de 70% dos seus vencimentos. Colaciona jurisprudência pertinente e
pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que lhe seja concedida
a gratuidade. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta determinação para o recolhimento das
custas iniciais em cinco dias sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja
melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta
da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - 3º Andar