Processo ativo

2198559-92.2025.8.26.0000

2198559-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198559-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Cristina
Moura Cardoso da Silva - Agravante: Felipe Moura Cardoso da Silva - Agravante: Hyago Moura Cardoso da Silva - Agravada:
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Interessado: Imesc - Instituto de Medicina Social e Criminologica de
São Paulo - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Interessado: Arnaldo Cardoso
da Silva (Espólio) - (Voto nº 45,066) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 2.287 dos autos
principais, que, no bojo de ação de indenização de danos morais decorrentes de erro médico, determinou fosse novamente
cobrado junto ao IMESC o envio de manifestação complementar relativa a laudos periciais já apresentados, com solicitação
de auxílio da E. Corregedoria Geral da Justiça. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo
e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que desde 2021 buscam a pretendida complementação
dos laudos periciais; a combatida omissão torna imperiosa a imposição de multa diária, sem prejuízo de encaminhamento
de cópia dos autos ao Ministério Público. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de
admissibilidade. O pronunciamento judicial ora combatido afigura-se despacho de mero expediente, sem carga decisória,
dotado do precípuo escopo de impulsionar o processo e insuscetível de causar gravame ao recorrente. Segundo a doutrina, a
razão é multo simples: a pressuposição de que despachos, pela sua simplicidade, não têm aptidão para gerar prejuízo, leva à
afirmação de que seriam (e o são) irrecorríveis, pois à parte faleceria interesse em recorrer, dada a inexistência de sucumbência
Nesse sentido, o CPC/15 claramente prevê que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001) (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI
2149043-21.2016.8.26.0000, rel. Des. Rosangela Telles, j. 18.01.2017). Em hipótese análoga, entendeu a C. 13ª Câmara de
Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que homologou o laudo
pericial e determinou a expedição de ofício ao perito para que prestação esclarecimentos. Ausência de conteúdo decisório
propriamente dito. RECURSO NÃO CONHECIDO (AI 2084368-05.2023.8.26.0000, rel. Des. Isabel Cogan, j. 24.11.2023).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho de mero expediente - Determinação de remessa dos autos ao
Perito para apresentar esclarecimentos - Ausência de conteúdo decisório. Agravo não conhecido (TJSP, 33ª Câm. Dir. Priv., AI
2059757-85.2023.8.26.0000, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 30.03.2023). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão
monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I.,
remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 1º de julho de 2025.
THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Tiago Itiel Pereira (OAB: 402562/SP) - Jose
Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:43
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