Processo ativo

2198567-69.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198567-69.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO
GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.784)
que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, condicionou o levantamento dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valores existentes
nos autos à apresentação de formal de partilha. Sustentam os agravantes, em síntese, que, conforme entendimento consolidado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, em casos como o presente, é
possível o levantamento dos valores remanescentes diretamente pelos herdeiros, evitando-se o excesso de formalismo e os
custos desnecessários como partilha, até o limite de 500 ORTN, haja vista que o valor principal já foi integralmente levantado
pelos herdeiros do poupador falecido. Destacam que o valor a ser levantado correspondente a R$ 8.465,76, encontrando-
se inferior ao limite legal de 500 OTNs, o que, por si só, afasta a obrigatoriedade da apresentação de formal de partilha ou
sobrepartilha para sua liberação. Acresentam que a Lei 6.858 /80, em seu artigo 2º, permite o levantamento de saldos bancários
e outros valores por herdeiros sem a necessidade de inventário judicial, desde que o montante não ultrapasse 500 OTNs. Esse
limite é frequentemente utilizado para simplificar processos de sucessão em casos de pequeno valor. Assim, a habilitação
direta dos herdeiros configura-se como a medida processual adequada, uma vez que o crédito pleiteado é transmissível e a
qualidade dos herdeiros já se encontra comprovadamente comprovada nos autos na inicial. Salientam, ainda, a desnecessidade
de recolhimento do ITCMD, pois o valor a ser recebido pelos herdeiros é isento dessa tributação, conforme hipóteses de isenção
previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Colacionam entendimento jurisprudencial pertinente e pugnam pela reforma da
r.decisão agravada. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo. Dispensada a requisição de informações do MM.
Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo,
1º de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:
140741/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:52
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