Processo ativo
2198600-59.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198600-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198600-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tanzilli
Sociedade de Advogados - Agravado: Armando Athayde - Agravada: Verginia Silveira e Athayde - Vistos, Analiso por força do art.
70, § 1º do Regimento Interno do TJSP. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fl. 373
dos autos de orig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em, que, em cumprimento de sentença manejado por Tanzilli Sociedade de Advogados em face de Armando
Athayde e Verginia Silveira e Athayde, determinou a realização de perícia contábil e fixou o rateio dos honorários periciais entre
as partes. Recorre o exequente postulando a reforma da referida decisão. Ademais, pleiteia, liminarmente, a concessão de
efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento
do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma
Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Neste estreito âmbito de cognição, entendo ser caso de
deferimento do pedido, eis que a decisão recorrida, ao determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, aparenta
contrariar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, segundo o qual “na fase
autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais”. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, recebo o recurso com o
efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta
será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas
informações. Manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
tornem os autos conclusos ao relator prevento. São Paulo, 2 de julho de 2025. FERNÃO BORBA FRANCO (por força do art.
70, § 1º, do R. I. ) - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) -
Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tanzilli
Sociedade de Advogados - Agravado: Armando Athayde - Agravada: Verginia Silveira e Athayde - Vistos, Analiso por força do art.
70, § 1º do Regimento Interno do TJSP. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fl. 373
dos autos de orig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em, que, em cumprimento de sentença manejado por Tanzilli Sociedade de Advogados em face de Armando
Athayde e Verginia Silveira e Athayde, determinou a realização de perícia contábil e fixou o rateio dos honorários periciais entre
as partes. Recorre o exequente postulando a reforma da referida decisão. Ademais, pleiteia, liminarmente, a concessão de
efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento
do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma
Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Neste estreito âmbito de cognição, entendo ser caso de
deferimento do pedido, eis que a decisão recorrida, ao determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, aparenta
contrariar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, segundo o qual “na fase
autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais”. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, recebo o recurso com o
efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta
será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas
informações. Manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
tornem os autos conclusos ao relator prevento. São Paulo, 2 de julho de 2025. FERNÃO BORBA FRANCO (por força do art.
70, § 1º, do R. I. ) - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) -
Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - 3º andar