Processo ativo
2198614-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198614-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198614-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Bradesco Auto/
re Companhia de Seguros - Agravado: Empório das Palmeiras - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pelo A.I. n. 2155962-45.2024.8.26.0000 (j. 30/10/2024) que deferiu
a justiça gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte agravada. II) O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão copiada às fls.
10/13 (fls. 544/547 dos autos de origem) que julgou parcialmente extinto o processo em pois reconheceu que restou operada a
prescrição da lesão (CC, art. 206. § 1º, II) e, sem seguida, determinou a realização da perícia, nomeando perito de engenharia,
impondo à ré a obrigação de adiantar os honorários periciais. Dois embargos de declaração rejeitados (fls. 552 e 558 dos autos
de origem). Sustenta a agravante que é indevida a produção da prova pericial em razão do reconhecimento da prescrição da
lesão, bem como não cabe impor o ônus probatório quanto aos lucros cessantes e danos morais para ela, ou seja, também
é indevida a inversão do ônus da prova. II.1) Defiro o efeito suspensivo, para suspender o andamento do processo, diante da
alegada desnecessidade da produção da perícia, em razão de se ter reconhecida a prescrição da lesão. III) À contraminuta,
intimando-se a agravada para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias. É
suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. - Advs:
Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) -
4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Bradesco Auto/
re Companhia de Seguros - Agravado: Empório das Palmeiras - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pelo A.I. n. 2155962-45.2024.8.26.0000 (j. 30/10/2024) que deferiu
a justiça gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte agravada. II) O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão copiada às fls.
10/13 (fls. 544/547 dos autos de origem) que julgou parcialmente extinto o processo em pois reconheceu que restou operada a
prescrição da lesão (CC, art. 206. § 1º, II) e, sem seguida, determinou a realização da perícia, nomeando perito de engenharia,
impondo à ré a obrigação de adiantar os honorários periciais. Dois embargos de declaração rejeitados (fls. 552 e 558 dos autos
de origem). Sustenta a agravante que é indevida a produção da prova pericial em razão do reconhecimento da prescrição da
lesão, bem como não cabe impor o ônus probatório quanto aos lucros cessantes e danos morais para ela, ou seja, também
é indevida a inversão do ônus da prova. II.1) Defiro o efeito suspensivo, para suspender o andamento do processo, diante da
alegada desnecessidade da produção da perícia, em razão de se ter reconhecida a prescrição da lesão. III) À contraminuta,
intimando-se a agravada para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias. É
suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. - Advs:
Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) -
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