Processo ativo

2198633-49.2025.8.26.0000

2198633-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que às fls. 28-31 e 71-72 dos autos de ação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198633-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil
Internet Ltda - Agravada: Viviane Cristina Martins - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que às fls. 28-31 e 71-72 dos autos de ação
de obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça à autora o acesso canal Vivi Martins
Barbie na plataforma Youtube, mediante encaminhamento de mensagem ao e-mail da requerente, contendo instruções para a
recuperação de sua conta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desvinculando permissões concedidas ao terceiro apontado
como fraudador. Em caso de descumprimento, autorizou-se o cumprimento da ordem por oficial de justiça, com acompanhamento
da autora e seu advogado, inclusive com previsão de lavratura de termo circunstanciado em delegacia, na hipótese de recusa do
representante legal da ré. Recorre a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Alega que a transferência de titularidade do canal
foi realizada voluntariamente pela própria agravada, mediante inclusão de terceiro como coproprietário, inexistindo qualquer
falha da Google ou sequestro de conta. Argumenta se tratar de disputa entre particulares, na qual a empresa não possui
ingerência, tampouco dever de mediação. Alega que sua atuação se limitou a cumprir os Termos de Serviço da plataforma
YouTube, com respaldo na autonomia privada e no princípio do pacta sunt servanda. Aduz que, mesmo se reconhecida alguma
irregularidade na transferência do canal, a obrigação de restabelecimento não poderia recair sobre a Google, mas sim sobre o
terceiro beneficiado pela cessão, cuja conduta seria o verdadeiro objeto de impugnação. Assevera que o cumprimento da ordem
judicial é tecnicamente inviável, pois não há como reverter unilateralmente a titularidade do canal sem violar os mecanismos
de segurança e a estrutura da plataforma. Requer, em suma: a) seja recebido o recurso, com efeito suspensivo; b) seja ao final
dado provimento ao agravo, para revogar a tutela de urgência. II) Recebo o presente agravo de instrumento com fundamento no
artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. III) Observa-se que a autora agravada, na petição inicial do feito originário,
em apertada síntese, narra que foi abordada por suposto representante da empresa Hype Agência de Publicidade & Marketing,
por meio do Instagram, com proposta de compra do canal pelo valor de R$ 65.000,00. A negociação, segundo a recorrida,
teria apresentado aparência de legitimidade, com troca de informações técnicas e compromissos, levando à transferência de
titularidade da conta antes do pagamento. Contudo, após a transferência, a autora recorrida teria sido abruptamente privada
do acesso ao canal, que teve seus dados alterados sem autorização, sendo bloqueada pelo comprador, que deixou de realizar
o pagamento acordado. Requereu a agravada, assim, em caráter liminar, fosse a ré agravante compelida a restabelecer seu
acesso ao canal, desvinculando quaisquer permissões concedidas ao terceiro fraudador, o que foi deferido na decisão ora
agravada. Pois bem, em primeira e perfunctória análise, não é realmente nítida a probabilidade do direito invocado pela autora
recorrente, já que, a princípio, não há propriamente ilegalidade na conduta da demandada recorrente GOOGLE, visto que
a transferência do controle do canal teria decorrido de atitude deliberada da própria autora agravada, motivada por negócio
jurídico firmado com terceiro cujos termos sequer são conhecidos pelo juízo. Assim, a questão da titularidade da conta, pelo que
se vê, diria respeito a discussão concernente a descumprimento de obrigação referente a negócio jurídico do qual a recorrente
não participou. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez
Gil - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Aelana Leite Pereira (OAB: 35253/GO) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:37
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