Processo ativo
2198674-16.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198674-16.2025.8.26.0000
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública, com supedâneo na Lei
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198674-16.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SAMIRA OSIKAWA MORETI
AGRAVADAS: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO E OUTRA Juiz de 1ª Instância: Márcio Luigi Teixeira Pinto AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão de reformar a decisão que determinou a redistribuição do
processo à Justiça Federal Ação proposta perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, com supedâneo na Lei
Federal nº 12.153/2009 Competência recursal das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Intelig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência do artigo 39, parágrafo único
do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura Recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça -
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Não
conhecimento do recurso e remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de
São Paulo. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMIRA OSIKAWA MORETI
contra a decisão de fls. 151/153 dos autos principais que, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a redistribuição do processo à Justiça
Federal, ao argumento de que desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há
dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos estratégicos, independentemente do
valor, é a Justiça Federal; que A insulina é classificada na lista do RENAME como medicamento estratégico, em quaisquer de
suas modalidades; que para os casos de conflito de competência suscitados após o julgamento do Tema 1234 STF, e após a
suspensão da proibição prevista no IAC 14, o STJ tem entendido que, para os casos de insulina a competência é da Justiça
Federal; e que a modulação dos efeitos desse julgado estabeleceu que o deslocamento de competência se aplica às ações
ajuizadas após a publicação do acórdão (19/09/2024). Alega a agravante, em síntese, que a classificação da insulina como
medicamento estratégico (Grupo 1A do CEAF) não afasta, por si só, a competência da Justiça Estadual; que a jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores e a tese fixada no julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal não determinam
a remessa automática das ações à Justiça Federal com base apenas na classificação do medicamento como estratégico, mas
apenas uma diretriz para o rateio financeiro entre os entes federativos; que a responsabilidade pelo fornecimento de
medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre os entes federados, sendo legítima a propositura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AGRAVADAS: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO E OUTRA Juiz de 1ª Instância: Márcio Luigi Teixeira Pinto AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão de reformar a decisão que determinou a redistribuição do
processo à Justiça Federal Ação proposta perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, com supedâneo na Lei
Federal nº 12.153/2009 Competência recursal das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Intelig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência do artigo 39, parágrafo único
do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura Recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça -
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Não
conhecimento do recurso e remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de
São Paulo. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMIRA OSIKAWA MORETI
contra a decisão de fls. 151/153 dos autos principais que, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a redistribuição do processo à Justiça
Federal, ao argumento de que desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há
dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos estratégicos, independentemente do
valor, é a Justiça Federal; que A insulina é classificada na lista do RENAME como medicamento estratégico, em quaisquer de
suas modalidades; que para os casos de conflito de competência suscitados após o julgamento do Tema 1234 STF, e após a
suspensão da proibição prevista no IAC 14, o STJ tem entendido que, para os casos de insulina a competência é da Justiça
Federal; e que a modulação dos efeitos desse julgado estabeleceu que o deslocamento de competência se aplica às ações
ajuizadas após a publicação do acórdão (19/09/2024). Alega a agravante, em síntese, que a classificação da insulina como
medicamento estratégico (Grupo 1A do CEAF) não afasta, por si só, a competência da Justiça Estadual; que a jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores e a tese fixada no julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal não determinam
a remessa automática das ações à Justiça Federal com base apenas na classificação do medicamento como estratégico, mas
apenas uma diretriz para o rateio financeiro entre os entes federativos; que a responsabilidade pelo fornecimento de
medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre os entes federados, sendo legítima a propositura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º