Processo ativo
2198694-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198694-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198694-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg S/A -
Agravado: Ana Lúcia Mintz (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco requerido em face da r.
decisão de fls.77 (origem), que nos autos da ação de rescisão de contrato e inexistência de deferi deferiu a liminar para o fim de
determina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r que o réu suspenda a cobrança do empréstimo consignado, sob pena de pagamento de multa diária no valor deR$
1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Em juízo de admissibilidade, por ora, vislumbra-se o risco de dano de difícil reparação
que inviabiliza aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual defiro parcialmente a tutela para que as astreintes sejam
reduzidas para o valor de R$ 200,00, por dia, limitada ao valor da causa (R$20.000,00). Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”,
servindo esta como ofício, dispensadas as informações. Int. a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo
legal, e, após, tornem conclusos para oportuno julgamento. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Sérgio
Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg S/A -
Agravado: Ana Lúcia Mintz (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco requerido em face da r.
decisão de fls.77 (origem), que nos autos da ação de rescisão de contrato e inexistência de deferi deferiu a liminar para o fim de
determina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r que o réu suspenda a cobrança do empréstimo consignado, sob pena de pagamento de multa diária no valor deR$
1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Em juízo de admissibilidade, por ora, vislumbra-se o risco de dano de difícil reparação
que inviabiliza aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual defiro parcialmente a tutela para que as astreintes sejam
reduzidas para o valor de R$ 200,00, por dia, limitada ao valor da causa (R$20.000,00). Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”,
servindo esta como ofício, dispensadas as informações. Int. a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo
legal, e, após, tornem conclusos para oportuno julgamento. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Sérgio
Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - 3º andar