Processo ativo

2198711-43.2025.8.26.0000

2198711-43.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2198711-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: U. H. S.
S/A - Agravado: S. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. S. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2198711-43.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado Agravante: U. H. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. S/A Agravada: M. S. C. dos S. (menor representada) Comarca de Carapicuíba Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença ajuizado por
Manuella Silva Clepachs dos Santos (menor representada) em face de Unihosp Saúde S/A, que deferiu o pedido da exequente
para AUTORIZAR a retomada imediata do tratamento da menor M. S. C. dos S. na clínica Terapias Razão de Ser Ltda (nome
fantasia “Próximo Degrau”) ou outra de igual qualidade técnica, DETERMINANDO que a executada Unihosp Saúde LTDA
efetue o pagamento direto à prestadora no valor de R$106.272,00 (cento e seis mil, duzentos e setenta e dois reais) mensais,
conforme discriminação de fls. 120/121, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco
mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONVERTO o bloqueio de R$15.744,23 (quinze mil, setecentos e
quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) constante de fls.126/128 em penhora, DETERMINANDO sua transferência para
conta judicial e expedição de mandado de levantamento em favor da exequente para custeio do tratamento, devendo prestar
contas mensalmente. DEFIRO nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” no valor de R$ 303.071,77
(trezentos e três mil, setenta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente ao remanescente do valor trimestral de fls.
120/121. (fls. 459/460, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da
decisão, a fim de ser reconhecido o cumprimento da obrigação, pois, desde de maio do corrente ano estaria em contato com
a agravante para substituição do estabelecimento prestador da terapia multidisciplinar solicitada, tendo, inclusive, indicado a
Cínica Brain Skills, situada nas proximidades da residência da beneficiária e apta ao fornecimento do tratamento requerido, de
molde a se inviabilizar o custeio de clínica particular para tanto, como pretendido pela agravada. Impugna o custeio direto dos
serviços, os quais deveriam submeter-se ao reembolso, se tanto, pois, reitera, conta com estabelecimento credenciado apto a
atender as necessidades da recorrida. Salienta, a alteração do prestador de serviços teria se dado de forma planejada, conforme
e-mails que junta aos autos. Ressalta a elevada carga horária terapêutica e o esforço para adequar-se aos horários da menor,
a qual matriculada em ensino regular. Refuta a conversão em penhora do montante bloqueado, pois destinado a cobrir terapias
em clínica particular em data posterior a 06/06/2024, data a partir da qual restou considerada cumprida a obrigação pelo C.
Juízo de primeiro grau. Reputa excessivo o novo bloqueio determinado, sobretudo por não ter a decisão que concedeu a tutela
de urgência determinado o adiantamento ou caução de valores. De forma subsidiária, requer seja deduzido da constrição o
montante de R$ 106.272 atinente ao pagamento direto, por já estar compreendido na quantia correspondente ao período de três
meses de tratamento. Pleiteia, ainda, a redução da multa, a qual reputa exorbitante É o relatório. I. Vislumbro, na hipótese em
tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código
de Processo Civil. Isto porque, a princípio, fora efetivamente indicada clínica credenciada para tratamento da agravada, de
molde a não se fazer possível, a princípio, o custeio de clínica particular, em atenção ao comando inserto na decisão que deferiu
a tutela de urgência. Outrossim, das mensagens eletrônicas trocadas com a genitora da agravada, alcança-se, de fato, aparente
dificuldade de se compatibilizar a elevada carga terapêutica prescrita à infante com seus horários de aula em ensino regular
(fls. 17/18), tudo a tornar controversa a indicação de descumprimento da prescrição médica. No que tange à multa, impõe-se
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não se incorrer em locupletamento indevido. Nesses
termos, constata-se possível excesso quanto ao estabelecimento das astreintes, contexto a ensejar a suspensão do decidido,
sobretudo por restar aparentemente amparada a menor quanto a seu tratamento em clínica credenciada. Assim, concedo o
efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15
(quinze) dias. III. Dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça. IV. Comunique-se ao C. Juízo de origem acerca
desta decisão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana
Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:01
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